ACSTJ de 30-04-2009
Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova Identidade do arguido Falsidade Rectificação Sentença criminal Registo criminal
I -A necessidade de correcção na sentença da falsidade da identificação do condenado deu origem a duas correntes no STJ: uma, que considera que a verificação de erro na identificação da pessoa condenada, cuja identidade foi assumida por outrem, constitui facto novo ou novo meio de prova, que é fundamento do recurso de revisão; outra, que reduz a questão a uma situação em que se impõe a necessidade de rectificação da sentença condenatória, a levar a efeito nos termos do art. 380.º do CPP. II - O mecanismo do recurso extraordinário de revisão responderia se LS tivesse sido condenado na sua pessoa, e se se viesse a verificar, posteriormente, que à data da prática dos factos se encontrava preso, não podendo, por isso, ter cometido o crime. III - Mas, no caso presente, a pessoa física que cometeu a infracção criminal foi a mesma que foi julgada e condenada e a quem foi imposta a pena; ou seja, verdadeiramente não foi LS quem foi condenado como autor do crime, mas a pessoa física que, dando o nome daquele, foi detida em flagrante delito. IV - Deste modo, não há lugar a revisão da sentença penal, havendo, simplesmente, que averiguar, incidentalmente, a verdadeira identidade do condenado e, uma vez feita a prova, ordenar oficiosamente as correspondentes rectificações (na sentença) e cancelamentos (no registo criminal).
Proc. n.º 243/06.3SILSB-A.S1 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
Carmona da Mota
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