Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 30-04-2009
 Pedido de indemnização civil Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Rejeição de recurso Extemporaneidade Princípio da adesão Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil Prazo de interposição de recurso Contagem de prazo Recurso da ma
I -A decisão da Relação que rejeita por extemporâneo o recurso interposto da decisão da 1.ª instância relativa à indemnização civil é recorrível para o STJ, desde que o recurso em apreciação cumpra os parâmetros dos n.ºs 2 e 3 do art. 400.° do CPP (valor do pedido superior à alçada do tribunal recorrido e decisão impugnada desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada).
II - Tendo existido, com a Reforma do Processo Penal de 2007, uma evidente quebra do princípio da adesão, ao permitir-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, mesmo não sendo admissível recurso quanto à material penal, é razoável interpretar o n.º 1 do art. 400.º do CPP como sendo próprio da parte penal, estando os n.ºs 2 e 3 reservados ao recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, afastando-se assim a aplicação da al. c) do n.º 1 num caso de rejeição do recurso por razões meramente processuais, especialmente se, face ao CPC, ainda que aqui chamado a título interpretativo, o recurso, se interposto perante tribunal cível, for admissível.
III - Com efeito, o art. 721.° do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24-08, epigrafado 'decisões que comportam revista', estabelece, no n.° 1, que 'cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 691.°'. Por sua vez, o n.º 1 do art. 691.°, sob a epígrafe 'de que decisões pode apelar-se', dispõe que 'da decisão do tribunal de l.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação' e o n.º 1, al. b), do art. 722.° (fundamentos da revista) estatui que 'a revista pode ter por fundamento a violação ou errada aplicação da lei de processo'.
IV - A actual redacção do CPP, introduzida pela Lei 48/2007, determina que o prazo de interposição é, regra geral, de 20 dias (art. 411.°, n.º 1), mas, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo é elevado para 30 dias. Ficou, assim, estabelecido um prazo suficientemente alargado para permitir uma adequada impugnação da matéria de facto, com cumprimento das especificações legais, pois o tribunal tem a obrigação de disponibilizar os suportes técnicos aos sujeitos processuais interessados no prazo máximo de 8 dias.
V - No caso de o tribunal ultrapassar o referido prazo de 8 dias e o recorrente ficar numa situação de impossibilidade prática de recorrer por os suportes técnicos não lhe terem sido disponibilizados em tempo útil, o que pode ser razão imputável ao tribunal, deve o recorrente proceder conforme indicado no art. 107.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, caso em que o tribunal a quo (da 1.ª instância) ouve os recorridos e decide se há, ou não, uma situação de justo impedimento que justifique a prática do acto fora do prazo.
VI - Ao não o ter feito, não pode agora a recorrente usar do recurso para o tribunal superior para obter um efeito processual que só poderia ter conseguido pelo uso do meio próprio e na altura adequada.
Proc. n.º 379/06.0GTSTR.S1 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) ** Souto Moura