ACSTJ de 23-04-2009
Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova
I -O recurso de revisão não é de autorizar quando o arguido mostre uma mera discordância com o resultado final do julgamento a que tenha sido sujeito, apesar de corridos todos os recursos ordinários, discordância essa sem outro fundamento que não a invocação das provas terem sido mal avaliadas pelas instâncias e deverem, por isso, ser repetidas; admitir uma revisão assim seria subverter a ordem jurídica, retirar eficácia ao caso julgado e perverter a estabilidade processual que este visa alcançar. II - Novos factos e novas provas são os que não foram apreciados no julgamento e no processo: mas nem isso basta, pois o requerente, ao apresentar testemunhas que não depuseram no julgamento, tem de justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão, ou então que estiveram impossibilitadas de depor – art. 453.º, n.º 2, do CPP – e o que vale para a prova testemunhal vale para as outras provas e factos que queiram como novos no processo, pois a razão de ser é, em qualquer caso, a mesma.
Proc. n.º 280/04.2GFVFX -C.S1 -5.ª Secção
Soares Ramos (relator)
Santos Carvalho
Carmona da Mota
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