Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 16-04-2009
 Mandado de Detenção Europeu Cooperação judiciária internacional em matéria penal Princípio do reconhecimento mútuo Entrega para procedimento criminal Cidadão nacional Devolução para cumprimento de pena Garantias
I -O MDE traduz-se num expediente ou instrumento de cooperação penal internacional, no seio da União Europeia, destinado a agilizar, sob solicitação de um Estado membro (emitente), os procedimentos de detenção e entrega de 'pessoa procurada', por parte de outro Estado membro (executante), onde porventura esteja residindo tal sujeito processual.
II - Mostra-se o MDE consagrado e submetido, entre nós, à rigorosa disciplina da Lei 65/2003, de 23-08 (dispondo esta, nomeadamente, sobre o conteúdo e forma do próprio título decisório e sobre as causas de recusa de execução, impositivas ou facultativas), fundada na Decisão-Quadro do Conselho Europeu, de 13-06-2002 (2002/584/JAI), globalmente assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais (no sentido, em tese geral, de que uma decisão tomada por uma autoridade judiciária de um Estado membro, segundo a sua legislação interna, é reconhecida e executada por autoridade judiciária de outro Estado membro, com efeitos equivalentes a uma decisão tomada por autoridade judiciária daquele Estado).
III - Nos casos em que o pedido de cooperação seja limitado pela sua própria incidência, restrita à fase primeira do processo penal ('para efeitos de procedimento criminal'), cabe à autoridade judiciária de execução, desde logo, a potestas decidendi da manutenção ou não da detenção, definindo-lhe, o seu alcance, porventura condicionado, e firmando-se esse veredicto, como decorre do n.º 6 do art. 16.° da citada Lei, 'nos requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal para a detenção de suspeitos'.
IV - No caso presente, em que se justifica se cumpra o mandado, decidindo-se pela entrega de 'pessoa procurada', no que concerne, todavia, à sua específica execução, deverá a entrega ficar subordinada, consoante vem explicitamente requerido, à prestação de garantia de devolução do cidadão nacional, findas as diligências de audição e eventual julgamento. Ou seja, importará que se assegure, antes da entrega propriamente dita, que o Estado francês aceitará devolver a pessoa em causa ao Estado membro da execução, a fim de nele vir a cumprir a pena ou a medida de segurança privativa da liberdade em que venha a ser condenado, no curso adjectivo referido, tal como parece ser, no caso, cautelarmente, o manifestado propósito do recorrente.
V - Trata-se de entendimento que se adopta em conformidade com o condicionamento estabelecido na al. c) do art. 13.º da dita Lei, pois se afigura óbvio, não carecendo de qualquer demonstração, que a pretensão do recorrente, neste particular aspecto, encontra fundamento bastante, imediato, na circunstância de não poder deixar de se representar, considerados todos os elementos disponíveis, que uma tal subordinação facilitará, desde logo pela proximidade física propiciada atinente ao contacto familiar, suposto aqui, então, aquele cumprimento em Portugal (já não em França), a reinserção social do peticionante, se e quando efectivamente privado de liberdade.
Proc. n.º 89/09.7YFLSB -5.ª Secção Soares Ramos (relator) Santos Carvalho