ACSTJ de 16-04-2009
Admissibilidade de recurso Aplicação da lei processual penal no tempo Acórdão da Relação Dupla conforme Competência do Supremo Tribunal de Justiça Concurso de infracções Pena única
I - Nos termos do disposto no art. 400.º do CPP, na actual redacção, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos [n.º 1, al. f)]. II - Existindo um concurso de crimes e sendo superior a 8 anos a pena única aplicada e confirmada pela Relação, o recurso para o Supremo deve restringir-se à pena do cúmulo, tal como se entendia, de modo quase unânime, face à anterior redacção, uma vez que a alteração introduzida pela reforma de 2007, determinando que a recorribilidade da decisão seja aferida pela pena aplicada, e não pela pena aplicável, conforme constava do texto anterior, não produziu modificações de monta no que respeita à recorribilidade em caso de cúmulo das infracções. III - Se o sistema português fosse um sistema de pena unitária, não se exigindo a discriminação das penas parcelares e tudo se passando como se o conjunto dos factos praticados pelo agente constituísse um só crime a punir segundo a culpa e as exigências da prevenção, o recurso interposto para o Supremo deveria, nesse caso, abranger toda a decisão, definindo-se por referência a essa pena o âmbito do recurso. IV - Sendo a pena do cúmulo uma pena única conjunta, não se justifica um conhecimento amplo do recurso de modo a abranger cada um dos crimes que entram no concurso, mesmo daqueles que são irrecorríveis para o Supremo, pois na decisão não deixam de ser também aplicadas penas parcelares, que, ressalvada a questão da sua execução, não perdem a respectiva individualidade. V - O recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirme decisão condenatória de 1.ª instância apenas tomará conhecimento das questões relativas aos crimes cujas penas parcelares ultrapassem aquele limite de 8 anos, e não as havendo, limitar-se-á à pena única, se superior a 8 anos.
Proc. n.º 491/09 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
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