Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-04-2009
 Habeas corpus Prazo da prisão preventiva Anulação de julgamento Reformatio in pejus
I -A existência de condenação em 1.ª instância, ainda que posteriormente anulada pelo Tribunal da Relação, tem reflexos no prazo máximo de duração da prisão preventiva.
II - “O acto nulo não se confunde com o acto inexistente, pois na nulidade o acto existe, apesar de não produzir ou poder não produzir os efeitos para que foi criado...” (Ac. de 29-042004, Proc. n.º 1813/04 -5.ª) e “a anulação não faz com que o prazo máximo de prisão preventiva «encolha» (…), por regressão à fase anterior, como se não tivesse havido condenação em 1.ª instância” (Ac. de 22-05-2003, Proc. n.º 2038/03 -5.ª).
III - A sentença, mesmo anulada, produz efeitos, como sucede, por exemplo, segundo o nosso entendimento, em matéria de aplicação do princípio da reformatio in pejus, não podendo o arguido, em novo julgamento, que tenha sido ordenado em consequência da anulação, vir a ser condenado em pena mais gravosa do que aquela por que foi condenado antes, se o recurso não foi interposto pelo MP contra o arguido.
IV - Na verdade, não pode proceder-se como se não tivesse havido nunca nenhuma condenação. A interpretação teleológica do art. 215.º do CPP, nos seus vários números, não conduz a esse resultado: o que se pretende, obviamente, evitar é que o arguido esteja preso preventivamente por determinado intervalo temporal sem nunca ter sido condenado por um tribunal de 1.ª instância. Isso é que é intolerável do ponto de vista legal, mas já não assim quando já houve condenação, não obstante o julgamento ter sido anulado – cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 571.
Proc. n.º 92/09.7YFLSB -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Mota Miranda