ACSTJ de 13-04-2009
Habeas corpus Instrução Decisão instrutória Arguido não requerente Nulidade
I -A nulidade insanável contemplada pelo art. 119.º, al. d), do CPP, diz respeito à falta de instrução quando ela seja obrigatória, isto é, quando foi requerida por quem tem legitimidade e no prazo legal. II - Não é o caso, quando um co-arguido requereu a instrução e a mesma foi cabalmente realizada, tendo, no seu termo, o juiz de instrução entendido que a factualidade imputada aos arguidos não requerentes da instrução “transitava directamente para o poder jurisdicional do tribunal de julgamento sem ser submetida à fiscalização do juiz de instrução”, acabando por pronunciar apenas o requerente dela, passando-se de seguida à fase de julgamento, na qual o presidente do tribunal designou dia para a audiência quanto a todos os arguidos: com base na decisão instrutória de pronúncia relativamente ao requerente da instrução e com base na acusação deduzida pelo MP quanto aos restantes. III - O art. 307.º, n.º 4, do CPP acolheu parcialmente a jurisprudência fixada pelo plenário das Secções Criminais deste STJ em 19-10-1995 [“Requerida a instrução por um só ou por alguns dos arguidos abrangidos por uma acusação, os efeitos daquela estendem-se aos restantes que por ela possam ser afectados, mesmo que a não tenham requerido. A final, a decisão instrutória que vier a ser proferida deve abranger todos os arguidos constantes da referida acusação, por não haver lugar, neste caso, à aplicação posterior do n.º 2 do art. 311.º do Código de Processo Penal”], nos termos do qual “a circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos”. IV - A lei não foi mais longe, estabelecendo, na esteira da jurisprudência referida, que a decisão instrutória deve abranger todos os arguidos, mesmo os não requerentes da instrução. V - O facto de não ter sido elaborada pronúncia contra os arguidos não requerentes da instrução, estando eles acusados pelo MP e não tendo tal acusação sido posta em causa, não constitui a nulidade insanável do art. 119.º, al. d), do CPP. VI - A pretensa nulidade não cabe em nenhuma das nulidades previstas no art. 119.º, sendo certo que quanto às nulidades vigoram os princípios da legalidade e taxatividade e, mesmo em relação às nulidades sanáveis, tendo em vista o disposto no art. 120.º, não se vê em qual das alíneas encaixaria. VII - Acresce que não tendo sido interposto recurso da decisão instrutória por não ter pronunciado também os não requerentes da instrução, nem arguida qualquer nulidade ou irregularidade a respeito dela, o mesmo sucedendo na fase de saneamento do processo nos termos do art. 311.º do CPP, tendo-se passado à fase de julgamento, inclusive com realização de uma 1.ª sessão de audiência, não existe fundamento para o habeas corpus, nomeadamente por estar excedido o prazo de prisão preventiva, nos termos do n.º 1, al. b), do art. 215.º do CPP.
Proc. n.º 7/07.7PJAMD-B -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator) **
Arménio Sottomayor
Mota Miranda
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