ACSTJ de 13-04-2009
Habeas corpus Prisão preventiva Admissibilidade Lenocínio Bem jurídico protegido Criminalidade violenta
I -Nos termos das als. a) e b) do art. 202.º do CPP são pressupostos da prisão preventiva, entre outros, a existência de fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos ou com pena de prisão de máximo superior a três anos, tratando-se de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada. II - O crime de lenocínio é um crime que tem como objecto da tutela um bem jurídico eminentemente pessoal – “a liberdade sexual da pessoa que se dedica à prostituição ou, por outras palavras, a liberdade e autodeterminação sexual da pessoa”, arredados que foram bens jurídicos de natureza supra-individual da comunidade ou do Estado “relacionados com concepções de ordem moral enquanto fundamentadoras da incriminação de condutas”. III - O que caracteriza este tipo legal de crime e lhe confere legitimidade constitucional é a “normal associação entre as condutas que são designadas como lenocínio e a exploração da necessidade económica e social das pessoas que se dedicam à prostituição, fazendo desta um modo de subsistência” e, por isso, deve fazer-se uma interpretação restritiva do tipo “no sentido de exigir a prova adicional do elemento típico implícito da “exploração económica e social” da vítima prostituta – cf. Acs. do TC n.ºs 144/2004 e 196/2004. IV - Neste contexto o crime de lenocínio pode integrar-se no conceito de “criminalidade violenta”, na medida em que, em conformidade com a al. j) do art. 1.º do CPP, as respectivas condutas, que têm carácter doloso, se dirigem contra a liberdade das pessoas, aqui abrangida, como sua indispensável componente, a liberdade e autodeterminação sexual das pessoas. V - Tendo o requerente sido condenado pela prática de 7 crimes p. e p. pelo art. 169.º, n.º 1, do CP, os quais atentam dolosamente contra a liberdade das pessoas, assumem o cariz de “criminalidade violenta” e constituem pressuposto da admissibilidade da medida coactiva de prisão preventiva, visto que punidos, cada um deles, com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
Proc. n.º 47/07.6PAAMD-P -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator) **
Arménio Sottomayor (vencido, “… após a revisão do Código de Processo Penal de 2007,
deixou, assim, de ser admissível a aplicação de prisão preventiva no caso d
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