ACSTJ de 02-04-2009
Recurso de revisão Despacho Revogação da suspensão da execução da pena Decisão que põe termo ao processo
I -Nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado. II - O recurso de revisão inscreve-se, parcialmente, nas garantias constitucionais de defesa, no princípio da revisão consagrado no n.º 6 do art. 29.º da CRP: “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. III - Da leitura do art. 449.º do CPP resulta que o legislador ordinário não se limitou a consagrar a possibilidade de revisão das sentenças condenatórias, mas visou igualmente as decisões penais favoráveis ao arguido. IV - Porém, também ponderou, neste último domínio, o princípio constitucional de que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime (n.º 5 do art. 29.º), que não inviabiliza, mas limita fortemente a possibilidade de revisão contra o arguido e previu, neste último caso, dois fundamentos de revisão contra os quatro previstos para as decisões condenatórias. V - Fundando-se no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP – descoberta de novos meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação –, o aqui requerente pretende a revisão do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, por incumprimento da condição a que aquela fora sujeita. VI - Para efeitos de revisão, como resulta do n.º 2 do art. 449.º do CPP e é jurisprudência deste Tribunal, é equiparado a sentença o despacho que tiver posto termo ao processo, ou seja aquela que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto do processo, ainda que não tenha conhecido do mérito, como sucede, v. g., com o despacho de arquivamento por extinção da responsabilidade criminal. VII - A decisão cuja revisão se pede não se pode entender como pondo fim ou termo ao processo (para além do que, em tal impugnação, não está em causa a justiça da condenação que nem o próprio recorrente contesta); com esta argumentação, este Tribunal tem vindo a entender e decidir que não é admissível a revisão do despacho revogatório da suspensão da execução da pena.
Proc. n.º 106/09 -5.ª Secção
Simas Santos (relator) **
Santos Carvalho
|