ACSTJ de 02-04-2009
Acórdão do tribunal colectivo Competência da Relação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Atenuação especial da pena
I -Pretendendo interpor-se recurso de acórdão final do tribunal colectivo quanto à matéria de facto, seja por via da impugnação da apreciação e valoração da prova produzida, seja por meio da alegação dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, tal recurso há-de ser dirigido ao Tribunal da Relação, que é uma instância que aprecia matéria de facto e de direito, ao invés do STJ que aprecia exclusivamente matéria de direito, e a decisão da 2.ª instância é definitiva quanto a tal matéria, não podendo reeditar-se no recurso para o STJ as razões que fundaram a alegação desses vícios para a Relação e que já foram apreciadas. II - A atenuação especial da pena não é para ser usada de ânimo leve ou para ser convertida num expediente normal; pelo contrário, é para usar excepcionalmente, quando ocorram circunstâncias de tal modo ponderosas, que punir um dado crime nos termos da moldura penal normal que a lei prevê para o caso, constitua uma violência, pela manifesta desproporção dessa pena em relação às circunstâncias em que o crime foi cometido. III - Tendo o recurso sido interposto do Tribunal da Relação para o STJ, este funciona com a sua vocação essencial de tribunal de revista, pois a revisão da pena aplicada traduz-se na aplicação de matéria de direito. IV - Os poderes cognitivos do STJ abrangem, no tocante a esta matéria, entre outras, a avaliação dos factores que devam considerar-se relevantes para a determinação da medida da pena: a questão do limite ou da moldura da culpa, a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção e também o quantum da pena, ao menos quando se mostrarem violadas regras da experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada – cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197.
Proc. n.º 93/09 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
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