ACSTJ de 29-04-2009
Cúmulo jurídico Pena única Pena de prisão Pena de multa Pena cumprida Desconto Fundamentação Factos provados
I -Nos termos do n.º 3 do art. 77.º do CP, em sede de cúmulo jurídico, havendo penas de multa e de prisão aplicam-se ao conjunto de cada uma delas, para a formação da pena única, os critérios estabelecidos nos números anteriores. Assim, o cúmulo far-se-á entre as diversas espécies de penas, sendo a pena final uma pena compósita, composta por penas parcelares de espécies diferentes (cf. Maia Gonçalves, Código Penal anotado, pág. 295). II - O texto do art. 78.º do CP que resultou da revisão levada a cabo pelo DL 48/95, de 15-03, foi alterado pela Lei 59/2007, de 04-09, que eliminou a expressão “mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta”. Significa isto que «a eliminação da expressão que acaba de ser referida veio prescrever que, contra a solução anterior, o conhecimento superveniente de novo crime que se integre no concurso de infracções, acarreta sempre a substituição da pena anterior, mesmo que cumprida, prescrita ou extinta, depois de se ter procedido ao respectivo desconto, no caso de a nova pena única ser mais grave» – cf. Maia Gonçalves, ob. cit., pág. 305; e ainda, no mesmo sentido, Acs. do STJ de 14-01-2009, Proc. n.º 08P1211, e de 27-01-2009, Proc. n.º 08P4032, in www.dgsi.pt. III - Assim, de acordo com o art. 78.º, n.ºs 1 e 2, do CP na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, o facto de uma pena de multa ter sido declarada extinta não obsta a que seja englobada no cúmulo, podendo, nestes casos, explicitar-se que a pena de multa, porque já declarada extinta pelo pagamento, não tem que ser paga face ao estatuído no referido preceito [«(…) sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada (…)»]. IV - E no regime anterior àquela redacção do art. 78.º do CP não seria considerada a pena de multa pelo facto de ter sido declarada extinta pelo pagamento. Aqui, a pena única não poderia englobar a pena de multa. V - Deste modo, e atentas as circunstâncias descritas, a opção por um ou outro dos referidos regimes legais é indiferente, pois produz para o interessado consequências idênticas. VI - A decisão cumulatória não demanda que se efectue a transcrição dos factos provados em cada um dos processos em questão, bastando um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o tribunal superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos – cf. Ac. do STJ de 27-03-2003, Proc. n.º 4408/02 -5.ª.
Proc. n.º 68/07.9JELSB.S1 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Henriques Gaspar (tem declaração quanto a questão não sumariada)
Pereira Madeira
5.ª Secção
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