Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-04-2009
 Busca Acórdão da Relação Trânsito em julgado Caso julgado formal Questão nova Âmbito do recurso Conclusões da motivação Omissão de pronúncia Confissão Arrependimento Recurso interlocutório Nulidade Arguição Tráfico de estupefacientes agravado
I -Tendo o recorrente, no debate instrutório, arguido, além do mais, a nulidade de determinada busca, e o seu recurso do despacho que indeferiu essa arguição sido julgado improcedente pelo Tribunal da Relação [vindo o recorrente a desistir do recurso que interpôs para o TC], a decisão judicial que recaiu sobre aquela concreta questão processual – e a resolveu no sentido de a considerar válida perante a lei – transitou em julgado, nos termos do art. 677.º do CPC.
II - Trata-se, assim, de uma decisão que constitui caso julgado formal, nos termos do art. 672.º do CPC: tem força obrigatória dentro deste processo e não pode mais ser debatida e muito menos alterada por decisão posterior de outro tribunal, mesmo de grau hierárquico superior [não se colocando agora a questão de eventual recurso extraordinário de revisão].
III - Como é sabido, os recursos constituem meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Os recursos ordinários visam, pois, a reapreciação da decisão proferida, não podendo ser colocadas ao tribunal superior questões novas, não suscitadas perante o tribunal a quo. Sendo assim, no recurso interposto de acórdão da Relação para o STJ, este não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matérias não alegadas pelo recorrente no tribunal recorrido ou sobre pedidos que ali não foram formulados, ressalvadas, está claro, as matérias de conhecimento oficioso ou os vícios e erros de julgamento que o próprio Tribunal da Relação haja cometido – cf. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 395, e Ac. do STJ de 11-02-2009, Proc. n.º 4132/08 -3.ª.
IV - Por outro lado, o objecto dos recursos é definido pelas conclusões com que o recorrente encerra a motivação, desde que não extravasem as questões abordadas no corpo da mesma motivação. Isto é, se, nas conclusões, o recorrente pode restringir expressa ou tacitamente o objecto do recurso tal como delineado ao longo da motivação, já as questões suscitadas nas conclusões sem correspondência na motivação se têm de considerar fora do objecto do mesmo (nas conclusões, o recorrente não pode ampliar o objecto do recurso) – arts. 412.º do CPP, 684.º, n.º 3, e 685.º-A, n.º 1, do CPC.
V - Não tendo recorrido para o Tribunal da Relação da decisão sobre a matéria da nulidade das listagens das chamadas recebidas e efectuadas pelos telemóveis, não podia agora o arguido submeter a mesma questão ao julgamento do STJ.
VI - A sentença penal só enferma de nulidade por omissão de pronúncia quando «deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar», conforme estipula a al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP.
VII - Admitir ter praticado determinados factos pressupõe que estes foram trazidos relevantemente ao processo por outras vias, por outros meios de prova, e que o agente, perante a sua evidência e irrefutabilidade, acabou por aceitar.
VIII - Confessar significa assumir a prática dos factos, antes ou independentemente da produção de quaisquer outros meios de prova. Por isso se fala na necessidade de a confissão dever ser espontânea para ter valor jurídico-penal.
IX - Não se tendo provado a confissão, não tinham as instâncias de sobre ela se pronunciar.
X - E sem confissão não pode falar-se em arrependimento.
XI - A pronúncia do Tribunal da Relação sobre questões apreciadas nos dois recursos interlocutórios constitui decisão que não conheceu, nessa parte, do objecto do processo, e como tal, não é susceptível de recurso para o STJ.
XII - Não sendo recorrível o acórdão da Relação na parte que recaiu sobre esse recurso, a sua eventual nulidade não podia ter sido arguida no recurso para o STJ, antes perante o Tribunal a quo, como resulta da conjugação dos arts. 379.º, n.º 2, do CPP e 668.º, n.º 4, do CPC.
XIII - Estando em causa a prática pelo arguido MC de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelo art. 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01, a que corresponde a moldura penal abstracta de 5 a 15 anos de prisão, e tendo em consideração que:-o recorrente foi condenado pelo transporte de várias toneladas de cocaína, situação em que a efectiva disseminação do produto (actividade necessariamente posterior e em que o transportador pode não ter qualquer participação) não assume grande relevo, sendo que a mesma só não veio a verificar-se por intervenção da PJ; -conhecendo-se os locais de produção deste tipo de droga, a sua disseminação exige o transporte, em grande ou pequena escala – os grandes transportadores ou pequenos e médios correios são absolutamente indispensáveis à sua distribuição; -as condições pessoais do recorrente, relacionadas com a sua idade, condições de vida e antecedentes criminais foram devidamente sopesadas, tendo diminuto relevo atenuativo; não merece censura a pena de 11 anos de prisão aplicada pelas instâncias.
XIV - Perante o seguinte quadro factual: -o recorrente CM participou activa e conscientemente na concretização de uma operação de transporte de 6345 kg de cocaína, tendo assumido em toda a operação um papel intermédio, actuando sob as ordens dos arguidos B e MC; -recrutou alguns dos outros arguidos, adquiriu material usado na operação, controlou no terreno a actuação dos arguidos C, M e H, enfim, assumiu uma função de “oficial subalterno” colocado entre os arguidos B e MC e os restantes; -são elevadíssimas as exigências de prevenção geral e especial, bem como altamente censurável a conduta do arguido; a pena que lhe foi aplicada, de 9 anos de prisão, nada tem de exagerada, situada, como está, abaixo do ponto médio da respectiva moldura.
Proc. n.º 607/09 -3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Oliveira Mendes Pereira Madeira