ACSTJ de 29-04-2009
Homicídio qualificado Ciúme Atenuante Entrega às autoridades Medida concreta da pena
I -A valorização do ciúme como motivação, em termos atenuativos, é incompatível com um dos valores básicos em que assenta a nossa comunidade política: o respeito pela autonomia individual, pela liberdade de escolha de um projecto de vida por parte de cada pessoa (arts. 1.º e 26.º da CRP). II - Em concreto, o recorrente, ao vingar-se na pessoa do novo companheiro da sua excompanheira pelo facto de ela ter posto termo à relação que mantinham, para iniciar uma relação marital com outro homem, sobrepôs o seu ressentimento pessoal ao dever de respeito pela liberdade de escolha que ela detinha sobre a sua própria vida, e também pela liberdade e autonomia do seu novo companheiro. Essa atitude não pode merecer por parte do direito uma valoração positiva, antes implica um agravamento da culpa, pelo desprezo que evidencia pelos valores fundamentais ligados à pessoa humana. III - No sentido da agravação da ilicitude e da culpa, há que assinalar a forma de execução do crime (homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. i), do CP, na versão anterior à Lei 59/2007, de 04-09, actual al. j) do mesmo preceito): a espera da vítima, a surpresa da agressão, a situação de impossibilidade de fuga em que a vítima se encontrava, além do local escolhido para a prática do crime (à saída de uma escola). IV - Já a entrega às autoridades tem algum relevo atenuativo, na medida em que significa aceitação das consequências do acto. V - Assim, acima de tudo, avulta, como critério primacial de fixação da medida concreta da pena, a necessidade de tutela do bem jurídico violado (vida).
Proc. n.º 434/07.0PAMAI.S1 -3.ª Secção
Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
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