Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 22-04-2009
 Habeas corpus Fundamentos Aplicação da lei no tempo Regime concretamente mais favorável Reabertura da audiência Cumprimento de pena
I -A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente, «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou prisão, taxativamente enunciadas na lei: perante detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do art. 220.º do CPP; em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP.
II - Nesta última hipótese, a prisão efectiva e actual é o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico.
III - Com a nova redacção dada ao art. 50.º, n.º 1, do CP pela alteração operada pela Lei 59/2007, de 04-09, o limite temporal pressuposto formal e indispensável da imposição da pena de substituição passou a ser de 5 anos.
IV - Estando-se face a uma situação de sucessão de leis no tempo, rege o n.º 4 do art. 2.º do CP, na redacção conferida pela citada Lei, o qual estabelece que «Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior».
V - Perante essa alteração no plano substantivo, foi introduzido, pela Reforma de 2007 (Lei 48/2007, de 29-08), no CPP o art. 371.º-A, que estabelece a possibilidade de o condenado requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.
VI - A abertura da audiência para ponderação da aplicação do novo regime penal mais favorável pressupõe necessariamente o trânsito em julgado da decisão condenatória, procurando o condenado obter a concessão de regime favorecente, beneficio de que só poderá lançar mão e alcançar se exercida a opção em plena execução da pena, sempre antes que esta cesse – cf. Acs. do STJ de 18-03-2008, Proc. n.º 1018/08 -3.ª, e de 31-07-2008, Proc. n.º 2536/08 3.ª.
VII - O recurso ao regime do art. 371.º-A do CPP é solução que restringe a propensão a lançar mão, injustificadamente, do recurso extraordinário de revisão ou a subversão das regras de competência funcional que resultaria da atribuição da competência para julgar segundo a nova lei aos TEP.
VIII - Numa situação em que o arguido, em cumprimento de uma pena de 3 anos e 2 meses de prisão em que foi condenado por acórdão transitado em julgado, requereu a reabertura da audiência nos termos e para os efeitos do aludido art. 371.º-A do CPP não se alterou a fase processual – de execução da pena de prisão, regulada pelos arts. 477.º a 483.º do CPP – nem o seu estatuto processual – de condenado em cumprimento de pena – apenas porque não foi considerada a pretensão de substituição.
IX - O ora requerente continua em cumprimento de pena de prisão, e não em regime de prisão preventiva, não lhe sendo aplicáveis os prazos do art. 215.º do CPP, nem cabendo a sua situação em qualquer dos casos previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP.
X - Não se verifica, pois, a ilegalidade da prisão, o que inviabiliza a providência, por absoluta ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade fundamento da mesma há-de necessariamente integrar algumas das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP.
Proc. n.º 108/09.7YFLSB.S1 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis Pereira Madeira