Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 22-04-2009
 Recurso de revisão Novos factos Conhecimento dos factos pelo arguido ao tempo do julgamento Princípio da lealdade processual Medida concreta da pena
I -Para efeitos do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, factos novos são aqueles que, por serem desconhecidos na ocasião do julgamento, não foram apreciados no processo que conduziu à condenação e suscitam graves dúvidas sobre a culpabilidade do arguido.
II - A jurisprudência tem-se dividido quanto a saber o que são factos novos ignorados ao tempo do julgamento. Para uma corrente – dominante – tal expressão não significa que tais factos não fossem ou não pudessem ser conhecidos pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar, mas tão-só que se trata de factos que não foram valorados no julgamento porque desconhecidos do tribunal. Para outros, não basta que os factos fossem desconhecidos do tribunal, importa ainda que fossem ignorados pelo arguido ao tempo do julgamento e que não pudessem ter sido apresentados antes deste.
III - Por essa razão, o arguido só pode indicar novas testemunhas se justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que elas não puderam ser apresentadas.
IV - Assim, se o arguido conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento, podendo tê-los apresentado, devia ter requerido a investigação desses factos e a produção desses meios de prova (art. 340.º, n.º 1, do CPP, “a requerimento”).
V - Mais, o arguido podia, nessa altura, opor-se, pelos meios ordinários, quer ao indeferimento do seu pedido – recorrendo do despacho de indeferimento –, quer à omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais ou necessárias para a descoberta da verdade – arguindo, no primeiro caso, a nulidade (art. 120.º, n.º 2, al. c) do CPP) e, no segundo, a irregularidade (art. 123.º do CPP).
VI - A lei não permite a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa; como se diz no Ac. n.º 376/2000 do TC: «No novo processo, não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para as correcções desses erros terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias».
VII - Só esta interpretação faz jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado.
VIII - Não é admissível revisão de sentença penal com o único objectivo de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
Proc. n.º 229/06.8PHAMD-B.S1 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar Pereira Madeira