Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-04-2009
 Recurso para fixação de jurisprudência Pressupostos Prazo de interposição de recurso Oposição de julgados Ofício da Direcção-Geral de Viação
I -O recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.
II - Nos termos do n.º 1 do art. 438.º do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
III - Para além dos requisitos de ordem formal, como o trânsito em julgado de ambas as decisões, a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso e a identificação do acórdão fundamento com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado, é necessária a verificação de outros pressupostos de natureza substancial, como a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência e a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.
IV - Segundo a jurisprudência do STJ, os requisitos substanciais ocorrem quando: -as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; -as decisões em oposição sejam expressas; -as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.
V - Estando subjacente em ambos os processos a aplicação e observância das indicações de um ofício da DGV, constituindo, no fulcro, o objecto dos recursos a avaliação da bondade do recurso a tal informação administrativa, é de concluir que não estamos perante aplicação de normas jurídicas, não se colocando verdadeiramente uma questão de direito controvertida, sendo que o acórdão recorrido nada disse sobre a questão específica da valia do ofício.
Proc. n.º 3263/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis Pereira Madeira