ACSTJ de 07-04-2009
Habeas corpus Reexame dos pressupostos da prisão preventiva Irregularidade Sentença Prazo de interposição de recurso Suspensão
I -A falta de reexame trimestral da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva (art. 213.º do CPP) é mera irregularidade, não constitutiva de ilegalidade da prisão nem determinante da extinção desta medida de coacção (art. 214.º do CPP), e não integra, por si só, fundamento de habeas corpus (cf. Acs. deste Supremo de 25-10-2001, Proc. n.º 3544/01 -5.ª, in SASTJ, n.º 54, pág. 129, de 09-05-2007, Proc. n.º 1687/07 -3.ª, de 17-052007, in CJSTJ, ano XV, tomo 2, pág. 190, e de 17-01-2008, Proc. n.º 135/08 -5.ª). II - Por outro lado, a exigência de reapreciação oficiosa trimestral dos fundamentos da manutenção da prisão preventiva, a que alude o art. 213.º do CPP, só se verifica até ser proferida decisão condenatória em pena de prisão na 1.ª instância (cf. Ac. deste Supremo de 27-06-1996, in BMJ 458.º/204, e de 04-08-2005, SASTJ, n.º 93, pág. 119). III - Tendo em consideração que:-aos ora requerentes foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva por despacho de 23-05-2008, aquando da apresentação ao JIC para interrogatório judicial, e após este interrogatório; -por acórdão de 21-01-2009 foi cada um dos peticionantes condenado na pena de 5 anos de prisão pelo crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, tendo sido determinado nesse mesmo acórdão que «Até ao trânsito em julgado desta decisão, os arguidos manter-se-ão na situação coactiva em que se encontram, nos termos do art. 375.º, n.º 4 do C.P.Penal (…)»; -o prazo de prisão preventiva é elevado para 2 anos, por força do n.º 2 do art. 215.º do CPP, já que o crime pelo qual os arguidos foram condenados é punível com pena de prisão de 4 a 12 anos; -o facto de os prazos de recurso se encontrarem suspensos – por força de gravações inaudíveis que se tentam recuperar – não é fundamento de habeas corpus; -a suspensão dos prazos de recurso da decisão condenatória não equivale a suspensão da medida de coacção aplicada nesse mesmo processo; a providência é manifestamente infundada, pois que os requerentes se encontram presos na sequência de decisão proferida por entidade competente, por facto pelo qual a lei o permite, encontrando-se a prisão dos arguidos dentro do prazo permitido por lei.
Proc. n.º 84/09.6YFLSB.S1 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Soares Ramos
Nuno Cameira
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