Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 02-04-2009
 Habeas corpus Âmbito da providência Primeiro interrogatório judicial de arguido detido Auto Erro de escrita
I -A providência de habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – arts. 27.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1, da CRP –, sendo que visa pôr termo às situações de prisão ilegal efectuada ou determinada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – art. 222.º, n.ºs 1 e 2, als. a) a c), do CPP –, razão pela qual apenas pode ser utilizada para impugnar estes específicos casos de prisão ilegal.
II - Não preenche qualquer das situações previstas nas als. a) a c) do referido art. 222.º a circunstância de no auto de interrogatório a que foi submetido (na sequência do qual foi ordenada a sua prisão preventiva) haver sido inscrita uma numeração não coincidente com a do processo no âmbito do qual foi detido, apresentado em juízo e ouvido em primeiro interrogatório judicial.
III - Aquela discrepância, como claramente resulta dos próprios autos, é resultado de um lapso de processamento informático, lapso manifesto, perceptível por qualquer pessoa, de mediana formação, através da mera leitura do processo.
IV - O peticionante recorreu à providência de habeas corpus para impugnar um mero erro ou lapso de escrita, quando devia ter requerido a correcção do auto de interrogatório ou o esclarecimento sobre a discrepância em causa, sendo, por isso, patente a falta de fundamento da providência, manifestamente infundada.
Proc. n.º 64/09.1YFLSB.S1 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pereira Madeira