ACSTJ de 02-04-2009
Recurso de revisão Novos factos Arguido Idade Inimputabilidade
I -O recurso de revisão, como meio extraordinário de impugnação de uma decisão transitada em julgado, pressupõe que esta esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo; a revisão tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça substancial sobre a formal, ainda que com sacrifício do caso julgado. II - Um dos fundamentos da revisão é a existência de factos novos que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos do tribunal na data do julgamento, sejam susceptíveis de suscitar dúvidas sérias sobre a justiça da decisão. III - Constituindo facto novo, desconhecido do tribunal à data do julgamento, a verdadeira idade do arguido, com relevância determinante sobre a justiça da condenação, porquanto – tendo na data da prática dos factos idade inferior à de imputabilidade penal – não poderia ter sido condenado pela prática de uma infracção de natureza penal, verifica-se o pressuposto previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, sendo de autorizar a revisão, com o reenvio do processo para o tribunal determinado segundo o critério do art. 457.º, n.º 1, do CPP.
Proc. n.º 472/02.9PAALM-A.S1 -3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Armindo Monteiro
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