ACSTJ de 02-04-2009
Habeas corpus Âmbito da providência Despacho de pronúncia Trânsito em julgado Abertura da instrução Separação de processos Prazo da prisão preventiva
I -Encontrando-se o requerente pronunciado, estando transitado o despacho que o pronunciou e já designada data para julgamento, mostra-se definitivamente ultrapassada a fase de instrução. II - A decisão relativa à co-arguida [que determinou a abertura da instrução quanto a esta] não tem qualquer repercussão no processo pendente contra o requerente, uma vez que foi decretada a separação de processos. III - Esse despacho ainda não transitou, mas não pode ser impugnado em sede de habeas corpus, tão-só por via de recurso ordinário. IV - A providência de habeas corpus destina-se exclusivamente a apurar se, perante os elementos de facto e de direito constantes dos autos, existe alguma das situações previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP, no caso de prisão preventiva. V - Sendo o prazo de prisão preventiva – tendo em conta os crimes imputados e a declaração de especial complexidade do processo – de 2 anos e 6 meses, e encontrando-se o requerente preso preventivamente desde 01-10-2007, não se verifica excesso de prazo, sendo de indeferir a pretensão, por manifestamente infundada.
Proc. n.º 77/09.3YFLSB -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Pereira Madeira
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