Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 02-04-2009
 Cúmulo jurídico Pena única Fundamentação Fórmulas tabelares Nulidade da sentença
I -Os critérios legais de determinação da pena única resultante do concurso de crimes, também chamada pena conjunta, são diferentes dos estabelecidos para a determinação das penas parcelares.
II - A determinação da pena conjunta obriga a que do teor da decisão condenatória conste uma fundamentação específica, autónoma, da medida da pena do concurso, embora não sejam exigíveis o rigor e a extensão constantes do art. 71.º do CP.
III - Porém, dessa decisão deve constar uma descrição, ainda que em resumo, dos factos necessários que habilitaram o tribunal a decidir e o raciocínio dessa ponderação conjunta dos factos e da personalidade que conduziu o tribunal à decisão.
IV - A determinação da pena do cúmulo exige, pois, um exame crítico, de ponderação conjunta, sobre a interligação entre os factos e a personalidade do agente, de molde a poder valorarse o ilícito global perpetrado.
V - Não são enunciados de premissas ou fórmulas tabelares, nem juízos conclusivos, que determinam e justificam a pena conjunta, mas sim os factores relevantes, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que respeita à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.
VI - São factores relevantes: a determinação da dimensão do bem jurídico ofendido e da intensidade da ofensa; se ocorre ou não ligação, conexão ou relação entre os factos em concurso, bem como a indagação da sua natureza, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas; a determinação dos motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados, e de eventuais estados de dependência; a determinação da tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade; na avaliação da personalidade expressa nos factos, a ponderação de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade; a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente.
VII - É nulo, por força do art. 379.º, n.° 1, als. a) e c), do CPP, face ao disposto no art. 77.º, n.º 1, do mesmo diploma, o acórdão de realização de cúmulo que não indica, ainda que em resumo sucinto, os factos atinentes às ilicitudes desencadeadoras das condenações objecto de concurso, bem como os referentes à personalidade do arguido – nomeadamente os que possam ter sido valorados pelo tribunal, quer através do relatório social, quer através das declarações do arguido, e sendo certo que o tribunal pode ordenar, «oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para decisão» (art. 472.º, n.º 1, do CPP) –, e que não analisa se os ilícitos praticados resultam de tendência criminosa ou de actuação meramente pluriocasional, nem o efeito previsível da pena a aplicar no comportamento futuro do condenado, tendo em vista as exigências da prevenção especial de socialização.
Proc. n.º 580/09 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges