Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-03-2009
 Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova Declarações do arguido Direito ao silêncio Julgamento Declarações do co-arguido
I -O processo de revisão não é de autorizar quando o arguido mostra uma mera discordância com o resultado final do julgamento a que foi sujeito, apesar de corridos todos os recursos ordinários, discordância essa sem outro fundamento que não a invocação de que as provas foram mal avaliadas pelas instâncias e que, portanto, deviam ser repetidas. Admitir uma revisão assim seria subverter a ordem jurídica, retirar eficácia ao caso julgado e perverter a estabilidade processual que este visa alcançar.
II - O recorrente pretende que se lhe tomem novas declarações, bem como aos seus arguidos, mas nesta pretensão não se descortinam novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449.º, n.º 1, al. d, do CPP).
III - A lei ao referir-se a “novos” factos ou meios de prova quer apontar, obviamente, aqueles que não foram considerados no julgamento. Mas, mesmo quanto aos que se produziram na audiência, o art. 453.º, n.º 2, do CPP, explicita que só são novos meios de prova para o efeito legal da revisão, os que não tiverem sido produzidos no processo, no caso, concretamente, pessoas que não foram ouvidas, desde que o requerente justifique que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.
IV - Portanto, se o requerente não prestou declarações no julgamento podendo fazê-lo, como foi o caso, pois estava presente na audiência e foi-lhe perguntado se queria falar sobre a acusação, a sua vontade actual de prestar declarações não constitui um “novo” meio de prova para o efeito de revisão de sentença, já que não ignorava na altura que lhe assistia o direito de se defender com a sua versão dos factos.
V - Quanto às “novas” declarações dos co-arguidos, também não são atendíveis para esse efeito (da revisão da sentença), pois não constituem um novo meio de prova face à al. d) do art. 449.º, antes uma repetição das provas que foram consideradas no processo.
VI - Dir-se-á, todavia, que as declarações dos arguidos podem ser agora, eventualmente, diferentes das então prestadas. Se assim for, só poderão ser consideradas num processo de revisão se uma outra sentença transitada em julgado vier a considerado falsos tais meios de prova, já produzidos (al. a) do citado art. 449.º).
Proc. n.º 470/04.8GAPVL-A.S1 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** Soares Ramos Carmona da Mota