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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-03-2009
 Admissibilidade de recurso Competência do Supremo Tribunal de Justiça Aplicação da lei processual penal no tempo Direitos de defesa Direito ao recurso Confirmação in mellius Rejeição de recurso
I -Depois de já se ter defendido outra posição, vem-se entendendo presentemente nesta 5.ª Secção e de modo uniforme neste STJ, que se deve atender, para efeitos de aplicação no tempo de leis sucessivas sobre recorribilidade, não à data da decisão recorrida, mas sim à da prolação da decisão final na 1.ª instância. É esta que, na verdade, encerra a fase processual do julgamento (Livro VII do CPP) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X).
II - Ao iniciar-se a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento, e isto quer a decisão lhe seja desfavorável, quer lhe venha a ser desfavorável ulteriormente, em virtude de recurso interposto por outrem. Será esse o modo de se salvaguardar a manutenção das garantias de defesa do arguido, caso a lei posterior venha retirar a possibilidade de um recurso, que a anterior admitia.
III - Esta mesma posição resulta a contrario da doutrina do assento publicado a 19 de Março passado (Acórdão do STJ n.º 4/2009, DR n.º 55, Série I, de 19-03-2009), que refere: “Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1.ª instância anterior àquela data”.
IV - Os recorrentes foram apanhados em alto mar, a bordo de um veleiro, transportando 67 fardos de cocaína, com um peso aproximado de 1500 kg. Por tal facto, foram condenados na pena de 10 anos de prisão, em 1.ª instância, pena que a Relação baixou para 8. Foi-lhes imputado o crime do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01. Numa moldura de 4 a 12 anos de prisão o que pretendem agora é um maior abaixamento da pena.
V - Tendo em conta o disposto na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Na redacção da norma, anterior à Lei 48/2007, de 29-08, eram irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções”.
VI - No caso em apreço, em que as decisões, tanto de 1.ª como de 2.ª instância, foram proferidas no domínio da lei nova, interessa acolher a actual redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, porque contemporânea da decisão proferida em 1.ª instância.
VII - Interessa agora ver se, face à actual redacção do preceito em foco, e para os efeitos deste, houve ou não “confirmação” da decisão da 1.ª instância, por parte do Tribunal da Relação.
VIII - De um modo geral a 3.ª Secção, e esta 5.ª Secção, uniformemente, vêm entendendo que a confirmação in mellius, da decisão da 1.ª instância, não prejudica a disciplina da irrecorribilidade estipulada no preceito em foco. O raciocínio é o de que, se a manutenção das penas, nas duas instâncias, é razão suficiente para negação da possibilidade de recurso, não pode vir a admitir-se o recurso interposto pelo arguido, e portanto em seu benefício, quando a 2.ª instância diminuiu a pena. Caso contrário, seria quando o arguido sai mais beneficiado com a decisão da Relação que se lhe conferiria nova possibilidade de recurso, e pelo contrário, quando o arguido se mantém numa posição igual à que já tinha, antes do recurso para a Relação, é que tal possibilidade lhe viria a ser recusada. Estar-se-ia perante uma evidente incongruência.
IX - Tanto basta para se concluir que, da decisão do Tribunal da Relação ora posta em crise pelos arguidos, não há recurso para este STJ, devendo tal recurso ser rejeitado, nos termos dos arts. 399.º, 400.º, n.º 1, al. f), 432.º, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP.
Proc. n.º 610/09 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** Soares Ramos