ACSTJ de 25-03-2009
Recurso para fixação de jurisprudência Pressupostos Admissibilidade de recurso Oposição de julgados Crime continuado Rejeição de recurso
I -O art. 437.°, n.º 1, do CPP exige, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que no domínio da mesma legislação o STJ profira dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, admitindo-se também o mesmo tipo de recurso relativamente a acórdão proferido por Tribunal da Relação que esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação, ou proferido pelo STJ, não sendo admissível recurso ordinário. II - A esses requisitos (decisões opostas proferidas sobre a mesma questão de direito e identidade de lei reguladora), a jurisprudência do STJ tem uniformemente advogado que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem de assentar em julgados explícitos ou expressos sobre situações de facto idênticas. III - É de rejeitar, nos termos do art. 441.º, n.º 1, do CPP, por falta dos necessários pressupostos, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em que: -a questão da continuação criminosa só no acórdão fundamento foi expressamente decidida, ao passo que no acórdão recorrido não foi explicitamente abordada; deu-se como assente a existência de dois crimes em concurso real, partindo-se do princípio (implícito) de que não existiriam os pressupostos do crime continuado; -as situações de facto não são idênticas, referindo-se um dos casos (o do acórdão fundamento) a crime de tráfico de estupefacientes e o outro (o do acórdão recorrido) a crime de dano, sendo ambas as situações muito diversas, não só quanto à natureza dos respectivos crimes, mas também quanto a todo o complexo factual em que eles se materializaram; -não obstante o acórdão recorrido ter analisado os pressupostos do crime continuado, sobre os quais teorizou, nele se concluiu que a situação se não enquadrava nesses pressupostos, pelo que, semelhantemente ao que sucedeu no acórdão recorrido, se teve como verificada uma pluralidade de crimes em concurso real.
Proc. n.º 477/09 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
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