ACSTJ de 19-03-2009
Cúmulo jurídico Cúmulo anterior Falsificação Burla Pena única Pena única anterior Concurso de infracções Idade Imputabilidade diminuída Medida da pena Medida concreta da pena
I -Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, sendo nesta considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (n.º 1) e a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo, contudo, ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo a mais elevada daquelas penas (n.º 2). II - Como se salienta na decisão recorrida, é elevado o número de crimes cometidos pelo arguido num curto período de tempo, cerca de 1 ano e 4 meses, considerando estritamente os crimes em concurso neste cúmulo jurídico; porém, o arguido tem antecedentes criminais que remontam a uma época bastante recuada, pois desde o ano de 1989 vem ele praticando crimes da mesma natureza dos que estão em causa nestes autos. Por força dessa sua persistente actividade criminosa, foi já condenado, em anterior cúmulo, na pena de 23 anos de prisão, que se encontra a cumprir. É, pois, inegável que a sua conduta delituosa se não deve a factores de pluriocasionalidade, mas a uma tendência criminosa, que radica na sua personalidade – essa foi a razão por que o tribunal a quo lhe aplicou a pena de 17 anos de prisão. III - Todavia, a mesma não é de manter: em primeiro lugar, os crimes cometidos pelo recorrente impressionam, sem dúvida, sobretudo pelo seu número, mas são crimes da área patrimonial (crimes de falsificação e burla), e, na sua maior parte, enquadram-se na pequena e média criminalidade, bastando atentar nas penas singulares que foram impostas (entre 1 ano e 3 anos e 6 meses de prisão), só num caso tendo sido aplicada a pena de 6 anos de prisão, por um crime de burla qualificada. IV - O facto de se tratar de crimes patrimoniais não significa que se deva desvalorizar esse tipo de criminalidade, mas o tipo e a natureza do crime tem forçosamente de estar presente na avaliação da globalidade da conduta, para efeitos de determinação da pena única. E não só o tipo e a natureza do crime, como também a gravidade que transparece de uma forma geral das penas singulares aplicadas – cf. Ac. de 22-04-2004, Proc. n.º 132/04, do relator. V - Por outro lado, também será de levar em conta que o arguido tem para cumprir uma pena única, resultante de cúmulo anterior, que ascende a 23 anos de prisão, ou seja, quase o máximo absoluto consentido por lei e que a esses 23 anos se soma a pena do presente cúmulo, a cumprir sucessivamente àquela. VI - Todavia, não se pode olvidar que o arguido foi condenado em anterior cúmulo, por acórdão transitado em julgado, na pena única de 16 anos de prisão, não tendo entrado nesse cúmulo as penas que agora estão em causa neste processo, pois o conhecimento dos respectivos crimes foi superveniente à sua elaboração. Sendo assim, na reelaboração do cúmulo a que se tem de proceder agora haverá que levar em conta a pena única aplicada nesse outro cúmulo. VII - Por um lado, não é conveniente alongar excessivamente a pena única, pelas razões acima referidas e, por outro, os crimes agora conhecidos e que motivam a reelaboração do cúmulo não acrescentam nada, quer ao juízo anteriormente feito sobre a globalidade dos factos em análise, quer sobre a personalidade unitária do agente. Assim, sendo a moldura penal de 6 a 25 anos de prisão, aplica-se, por mais ajustada, a mesma pena que foi fixada no anterior cúmulo – 16 anos de prisão.
Proc. n.º 489/09 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator, “vencido quanto à pena (…). Como se disse no texto do
acórdão, «… será de levar em conta que o arguido tem para cumprir uma pena única,
resultante de cúmulo anterior, que
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