Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 19-03-2009
 Roubo Faca Suspensão da execução da pena Prevenção geral Prevenção especial Fins das penas Juízo de prognose
I -Apesar da pena ter sido fixada em 5 anos de prisão, não deve ser suspensa a sua execução: esta deverá ter na sua base um juízo de prognose social favorável ao arguido, a esperança de que sentirá a condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhumcrime, e ainda a exigência de que a suspensão da pena salvaguarda convenientemente as finalidades das penas, quais sejam as de reafirmar, perante a comunidade, a validade e até o reforço da norma jurídica violada (prevenção geral positiva ou de integração) e ainda as necessidades de prevenção especial.
II - Na verdade, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto, alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada …” – Anabela Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Coimbra Editora, pág. 570.
III - No caso em apreço, a possibilidade de efectuar o juízo de prognose favorável é problemática, e, para além disso, os crimes de roubo em que foi utilizada uma faca são crimes em que há uma fortíssima exigência de prevenção geral, pelo sentimento de insegurança que provocam, o medo, o constrangimento e o perigo de males maiores, que muitas vezes se concretizam; daí que seria incompreensível a suspensão da execução da pena, pois não corresponderia às expectativas comunitárias na validade e eficácia da norma punitiva.
Proc. n.º 239/09 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor