ACSTJ de 12-03-2009
Recurso da matéria de facto Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação In dubio pro reo Ilações Conclusões Matéria de facto Homicídio qualificado Comparticipação Medida da pena Revista Fins das penas Prevenção geral Pre
I -Como é entendimento pacífico do STJ, quando, com o recurso interposto de decisão final de tribunal colectivo, se intenta que o tribunal superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao STJ. II - Formula-se um pedido de reexame da decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, quando se critica no recurso a matéria de facto provada, entendendo que, dos factos provados directamente, e dos não provados havia que extrair outros provados indirectamente que, por sua vez, originariam a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com consequências na fixação da matéria de facto. Como é o caso presente. III - O STJ só pode sindicar a aplicação daquele princípio quando da decisão recorrida resulta que o tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do STJ, enquanto tribunal de revista. Saber se o tribunal devia ter ficado na dúvida é também matéria de facto que escapa à competência do STJ. IV - O STJ não pode concluir, mesmo com o recurso, por analogia às regras do art. 410.º do CPP, a pedido do recorrente, que as instâncias deveriam ter ficado no estado de dúvida, o que constitui a dimensão de facto do próprio princípio in dubio pro reo, para depois aplicar a essa conclusão o mesmo princípio, enquanto regra de direito, como não pode censurar as conclusões ou ilações que as instâncias tiraram dos factos directamente provados, salvo se as instâncias ao extraírem aquelas conclusões ou ilações não se limitam a desenvolver a matéria de facto provada, e a alteraram. V - O segmento da comparticipação na al. g) do n.º 2 do art. 132.º do CP tem a razão de ser de que, cometido o crime com a comparticipação de pelo menos 3 pessoas, haverá naturalmente um aumento dos meios de execução que confere mais eficácia à acção, diminuindo em consequência as possibilidades de defesa da vítima. VI - Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa está plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. VII - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
Proc. n.º 237/09 -5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
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