ACSTJ de 12-03-2009
Recurso de revisão Nova revisão Mesmo fundamento
I -Após a revisão do CPP operada pela Lei 48/2007, de 28-08, o art. 465.º, que estabelecia que “tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o Procurador-Geral da República”, passou a prever que “tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão com o mesmo fundamento”. II - Não deve ser negado ao condenado requerer uma segunda revisão com base no mesmo fundamento legal, o que não pode é fazê-lo com base nos mesmos factos e indicando as mesmas provas, repetindo o procedimento e violando o caso julgado.
Proc. n.º 95/09 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
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