ACSTJ de 05-03-2009
Atenuação especial da pena
I -O art. 72.º do CP refere-se à atenuação especial da pena e reserva-a, “para além dos casos previstos na lei”, para a hipótese de “existirem circunstância anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente, ou a necessidade da pena”. Enumera depois, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias que podem apresentar tal peso atenuativo. II - Ao falar de “diminuição acentuada”, por certo que o legislador pretendeu assegurar uma válvula de escape, para as situações em que se tenha coligido um importante conjunto de circunstâncias atenuantes, em face das quais, a imagem global da actuação do arguido se não coadunasse nada, com as hipóteses em que o legislador pensou, quando estatuiu a moldura normal para o caso (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 306).
Proc. n.º 4133/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos
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