Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 25-03-2009
 Habeas corpus Reexame dos pressupostos da prisão preventiva Exercício do contraditório Prática de acto após o termo do prazo Multa Irregularidade
I -O prolongamento do prazo para o requerente se pronunciar em sede de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, ao abrigo do disposto no art. 145.º, n.º 5, do CPC, ex vi art. 105.º do CPP, não opera automaticamente, como se fosse um complemento incondicional do prazo estipulado legalmente, mas está condicionado ao pagamento de uma multa de natureza processual.
II - Não tendo o requerente cumprido tal condicionalismo legal, nem sequer tem legitimidade para interpelar pelo desrespeito de um direito que, na realidade, nunca ingressou no seu elenco de direitos face à lei processual penal.
III - Mesmo admitindo que o referido condicionalismo se tivesse verificado, nem por isso seria de considerar ilegal o despacho proferido, pois que o foi imediatamente após o decurso de um prazo peremptório concedido ao requerente sem que este se tivesse pronunciado no decurso do mesmo.
IV - Se é certo que ao requerente assiste o direito de praticar o acto nos 3 dias subsequentes ao seu terminus, pagando a respectiva multa, igualmente é exacto que não cabe ao juiz conjecturar sobre as predisposições dos notificados para recorrer a um expediente processual que, sendo de natureza legal, já se situa fora da estatuição concedida por decisão judicial.
V - A inobservância do disposto no art. 213.º do CPP, e nomeadamente a ausência de reexame ou de reexame nos termos legais, não constitui uma afronta à liberdade susceptível de fundamentar o uso da providência de habeas corpus.
VI - Tal violação só poderá acontecer se, pelo reexame a efectuar, se concluir que deve ser modificada a medida de coacção de prisão preventiva aplicada.
VII - O que está em causa na patologia citada não é uma colisão frontal com o direito à liberdade, mas sim a omissão de um procedimento de cuja realização se poderá concluir, ou não, de tal violação. Essa patologia será suficiente para fundamentar uma invocação de irregularidade processual por omissão, mas não a providência de habeas corpus.
VIII - A prolação de despacho de reexame após o decurso do prazo de 3 meses previsto no art. 213.º, n.º 1, do CPP (com um excesso de 6 dias) não torna a prisão preventiva ilegal ou arbitrária.
IX - Na verdade, não se trata de um dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, pois estes estão fixados nos arts. 215.º e 216.º do CPP. Por outro lado, não é um prazo peremptório, mas um prazo para bom andamento processual, tendo por finalidade não arrastar no tempo a prisão preventiva sem uma reapreciação periódica dos seus fundamentos.
X - Sendo um prazo de regulação do andamento processual, a sua violação configura uma mera irregularidade processual, que deve ser sanada oficiosamente ou a requerimento e que, quando muito, pode dar lugar a um pedido de aceleração processual (art. 108.º do CPP) ou a procedimento disciplinar (no caso de negligência ou dolo). Nunca à invalidação da prisão preventiva, pois esta mostra-se justificada por despacho judicial e conforme aos prazos de duração máxima – cf. Ac. do STJ de 11-03-2004.
Proc. n.º 1375/07.6PBMTS-A.S1 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Pereira Madeira