ACSTJ de 25-03-2009
Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Aclaração
I -Uma coisa é a imputação criminosa feita pelo titular da acção penal e a moldura penal abstracta para cada um dos ilícitos por que acusa; outra é a moldura penal abstracta para cada um dos ilícitos cuja prática em julgamento se apurou e que ao julgador incumbe apurar para, depois, determinar, consoante as circunstâncias do caso, a concreta medida da pena. II - E, como resulta do próprio texto do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na versão anterior à alteração introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, a linha de fronteira, de referência, para demarcar a recorribilidade ou irrecorribilidade afere-se pelos termos da condenação – são irrecorríveis os acórdãos condenatórios respeitantes a crimes a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, declara o preceito –, e não pela acusação, fase processual que foi ultrapassada. III - Tendo o arguido sido acusado por crimes puníveis com pena de prisão excedente a 8 anos, mas tendo residualmente ficado a subsistir em julgamento a comprovação de 2 roubos simples, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, a que cabe moldura penal abstracta de 1 a 8 anos de prisão, não enferma de qualquer contradição ou obscuridade, designadamente na identificação dos seus autores, o acórdão da Relação que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto para este STJ.
Proc. n.º 4128/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
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