ACSTJ de 25-03-2009
Âmbito do recurso Questão nova Acórdão da Relação Competência da Relação Violação das regras de competência do tribunal Nulidade insanável
I -É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre. II - O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso. III - No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida. IV - Numa situação em que a decisão da 1.ª instância não se pronunciou sobre a natureza e a substância da eventual responsabilidade penal dos recorrentes, porque, na lógica e percurso decisório, considerou verificada uma causa de extinção do procedimento criminal, a decisão da Relação não poderia reapreciar fora dos limites traçados pela decisão recorrida, isto é, fora da questão específica da verificação ou não da causa de extinção do procedimento criminal. V - Considerando, como considerou, que não se verificava a causa de extinção do procedimento, não existia qualquer outro conteúdo da decisão recorrida, no que respeitava aos recorrentes, que pudesse constituir objecto do recurso. VI - Compete às Relações, em matéria penal, o julgamento dos recursos – arts. 12.º, n.º 3, al. b), e 427.º do CPP. A sua competência está, assim, definida no julgamento dos recursos pela razão da hierarquia, mas também no âmbito funcional do julgamento em recurso que pressupõe a reapreciação, em outro grau, do conteúdo e da matéria objecto da decisão impugnada. VII - Ao pronunciar-se sobre a substância da responsabilidade criminal, com a condenação, o tribunal pronunciou-se sobre questão de que não podia conhecer, excedendo os limites do objecto admissível do recurso, actuando como tribunal de primeira decisão, numa espécie de «primeira instância» da condenação, para além dos limites da sua competência funcional e hierárquica. VIII - Em matéria penal, a violação das regras da competência material ou da hierarquia constitui nulidade insanável – art. 119.º, al. e), do CPP – pelo que o acórdão recorrido é nulo, na parte em que se pronunciou sobre a responsabilidade penal dos recorrentes.
Proc. n.º 308/09 -3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Armindo Monteiro
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