ACSTJ de 19-03-2009
Culpa Imputabilidade diminuída Medida da pena
I -Entendida a culpa, materialmente, como resposta da personalidade total do agente que se exprime no facto, este só pode aparecer como consequência fundadora daquela personalidade, numa visão total da personalidade que fundamenta e se manifesta no facto. II - Com efeito, se a medida e a extensão da culpa se pode referir à personalidade do agente que se revele num certo facto, qualidades anómalas da personalidade, quando ético-juridicamente relevantes, entram no substrato do juízo de culpa. III - Porém, nem sempre deverá ser assim, especialmente quando alguma afecção (ou perturbação) não tornam a «personalidade que oneram em uma personalidade jurídico-penalmente mais desvaliosa», e portanto mais censurável – cf. Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa, Direito Penal, 1976, pág. 235, e Direito Penal, Parte Geral, Tomo 1, 2004, pág. 540. IV - É sempre necessário averiguar se na perturbação de personalidade do agente se exteriorizam «qualidades de carácter que revelam, também, do ponto de vista ético-jurídico, que fazem parte da total personalidade ética que fundamenta o facto, e que, nesta medida, devem ser valoradas como culpa do agente e conduzem (enquanto particularmente desvaliosos) à sua agravação» (ibidem). V - A imputabilidade diminuída – moderada – por que conclui a perícia no caso dos autos, que marcou a personalidade do recorrente no tempo em que se situou o pedaço de vida marcado pela prática dos crimes em concurso, decorrente de uma afecção de relativa patologia, não pode ter leitura desfavorável agravativa, antes deve ser objectivamente valorada no sentido da desagravação, quando integrados e avaliados, em conjunto, os factos e a personalidade. VI - A diminuição, mesmo moderada, da imputabilidade tem reflexos na compreensão e na dupla leitura, do e para o exterior, da sequência de actos, intensos no conjunto, mas cuja prática esteve em muito dependente de uma perturbação da personalidade e da diminuição da imputabilidade. VII - Nesta interpretação integrada, a série de crimes em causa – unitariamente de gravidade não significativa – revela uma conjunção saliente, em relação de causa-efeito recíproca, com a afectação de personalidade do recorrente, e com a consequente diminuição da imputabilidade.
Proc. n.º 479/09 -3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Armindo Monteiro
Pereira Madeira
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