Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 19-03-2009
 Recurso para fixação de jurisprudência Requisitos Prazo de interposição de recurso Contagem de prazo Trânsito em julgado Admissibilidade de recurso Convite ao aperfeiçoamento Rejeição de recurso
I -O recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.
II - Para além dos requisitos de ordem formal, como o trânsito em julgado de ambas as decisões, a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido (art. 438.º, n.º 1, do CPP), a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso e a identificação do acórdão-fundamento com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado, é necessária a verificação de outros de natureza substancial, como a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência e a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.
III - Desconhecendo-se a data de trânsito do acórdão recorrido, impossível fica a verificação do imprescindível requisito que consiste na interposição do recurso nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, já que falece a indicação do dies a quo do prazo de interposição do recurso extraordinário.
IV - Não é pela inadmissibilidade de recurso de uma decisão que se retira o seu necessário e imediato trânsito em julgado, pois não é a circunstância de a irrecorribilidade estar declarada no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP que impede o efectivo recurso, independentemente de depois se colocar a questão de saber se é mesmo recorrível ou não e de não vir efectivamente a ser admitido.
V - A omissão de requisitos legais necessários à admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência implica a inadmissibilidade deste.
VI - Nestes casos, como em outros semelhantes, tem decidido de modo uniforme o STJ no sentido de que não é de formular convite à eventual correcção da petição, porque sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário, e, por isso, excepcional, a interpretação das respectivas regras jurídicas disciplinadoras deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excepcionalidade.
VII - E, como se diz de forma clara no Ac. de 18-01-2006 (Proc. n.º 4120/05 – 3.ª), a lei não contempla a hipótese – de resto, numa atitude de rigor típica dos interesses específicos do processo penal, associada à ideia reinante no nosso ordenamento jurídico-processual de rejeição de tudo quanto seja contemporizar com as atitudes das partes que se traduzam numa subtracção ao compromisso do esforço que lhes é pedido, com as quais não se condescende.
VIII - Tal posição é de manter, pois persistem as razões da especificidade deste recurso e dos especiais cuidados e níveis de exigência a ter com a sua dedução, reportando-se o art. 417.º, n.º 3, do CPP ao aperfeiçoamento de conclusões que se apresentem deficientes, apenas respeitando a recursos ordinários.
IX - A norma específica do art. 440.º do CPP não prevê nem consente o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, que é, assim, de rejeitar.
Proc. n.º 306/09 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis Pereira Madeira