ACSTJ de 12-03-2009
Responsabilidade civil emergente de crime Indemnização Danos não patrimoniais Equidade Incapacidade para o trabalho
I -O n.º 3 do art. 496.º do CC manda fixar o montante da indemnização por danos não patrimoniais equitativamente. II - Não havendo critérios rígidos para a fixação da indemnização, há no entanto que adoptar um critério objectivo essencialmente orientado pela gravidade dos danos. III - Tendo em consideração: -a extensão e gravidade das lesões sofridas (fractura frontal, focos de contusão cerebral, hematoma subdural), que causaram um período de 754 dias de doença; -as sequelas das lesões, que determinaram uma incapacidade permanente geral de 45%, que evoluirá provavelmente para 55%; -as dores e sofrimentos que os tratamentos médicos e intervenções cirúrgicas causaram, bem como os que as sequelas das lesões naturalmente determinarão para o resto da vida; -que o lesado era, à data do acidente, um jovem de 16 anos de idade que viu a sua vida escolar interrompida por algum tempo e cuja capacidade de trabalho futura está irremediavelmente diminuída, da mesma forma que toda a sua vivência pessoal como jovem e adulto ficará seriamente afectada pelas sequelas das lesões sofridas; nenhuma censura merece o acórdão da Relação que fixou em € 175 000 a indemnização por danos não patrimoniais.
Proc. n.º 578/09 -3.ª Secção
Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
|