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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-03-2009
 Recurso de decisão contra jurisprudência fixada Competência do Supremo Tribunal de Justiça Esgotamento dos recursos ordinários Prazo de interposição de recurso Competência da Relação
I -O recurso obrigatório para o MP, previsto no art. 446.º do CPP, visa garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, sem se pretender desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, além de se assegurar margem de iniciativa aos tribunais de instância no provocar do seu eventual reexame, com inegáveis vantagens, no caso de se entender que a jurisprudência está desactualizada.
II - Tal recurso não se encontra contemplado no art. 432.º do CPP, nem há norma especial que preveja que a sua interposição seja feita directamente para o STJ.
III - Trata-se de um recurso extraordinário, de adoptar, por definição, quando o jogo dos recursos normais já não funciona, ou seja, quando o lançar mão do expediente normal de impugnação enfrenta o trânsito do julgado.
IV - A própria sistemática dos preceitos atinentes ao recurso de decisão contra jurisprudência fixada, incluída na que regula o conjunto dos recursos extraordinários, vertida nos arts. 437.º a 466.º do CPP, reforça a aludida natureza deste recurso, resultando da letra do art. 448.º daquele diploma, ao ordenar-se a aplicação das regras dos recursos ordinários, que estamos em presença de um recurso distinto dos chamados recursos ordinários que, como regra, fornecem o complemento regulativo do que o regime dos extraordinários não contempla.
V - Tem sido, de resto, jurisprudência uniforme e constante deste STJ que da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo só é admissível a interposição do recurso extraordinário previsto no art. 446.º do CPP quando não seja já susceptível de recurso ordinário.
VI - De todo o modo, a sua interposição está limitada a um dado prazo, dissociadamente do prazo estabelecido para a interposição dos recursos normais: 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida.
VII - Tendo o MP ao seu dispor um meio de impugnação ordinária da decisão proferida quanto ao ponto em que briga frontalmente com a doutrina do acórdão uniformizador, sem sequer se fundamentar na sentença a divergência, como se impõe ao tribunal no art. 445.º, n.º 3, do CPP, lançou-se mão de um meio de impugnação indevido, impróprio.
VIII - A Relação, a ter sido interposto o recurso ordinário para ela, podia ter corrigido a infundamentada dissonância, dentro da sua esfera de competência hierárquica, que foi desrespeitada, sem que ao STJ seja lícito remediar o erro, ao invés do que sucederia se o recurso fosse interposto dentro do prazo dos recursos normais – art. 411.º, n.º 1, do CPP – e entendesse remeter os autos à instância competente em sede de recurso.
Proc. n.º 478/09 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral