Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 12-03-2009
 Concurso aparente Concurso de infracções Furto Roubo Especialidade Prevenção geral Prevenção especial Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena
I -Existe concurso aparente de infracções entre o crime de furto e o de roubo, pelo funcionamento da regra da especialidade, a punir mais gravemente segundo as regras do roubo.
II - A prevenção geral cumpre a função de deixar claro à colectividade, ao conjunto dos destinatários das normas, que se não tolera a prática de factos puníveis e que o seu autor não fica impune.
III - Da intimidação geral, de potenciais imitadores, passou-se ultimamente à chamada prevenção integradora, segundo a qual a prevenção serve para confirmar na consciência pública a vigência constante da norma menosprezada pelo agente.
IV - A pena, tendo como destinatário o condenado, deve preocupar-se com ele, educá-lo para se manter longe de futuras infracções e conseguir adaptá-lo a regras básicas de convivência social. A execução de uma pena de prisão deve ser acompanhada de educação escolar, profissional e corporal, em vista ao reforço da consciência da sua responsabilidade e à estimulação da colaboração activa com o estabelecimento penitenciário, tendo como objectivo a sua ressocialização.
V - A atenuação especial é, em abstracto, sempre vantajosa para o jovem delinquente. Contudo, entendeu o legislador que, para que seja aplicada, importa indagar se dela, com base em simples juízo prudencial, alicerçado em factos concretos, resultam vantagens à vida futura do arguido (art. 4.º do DL 401/82, de 23-09).
VI - Mas sem perder de vista que, conforme expresso no próprio preâmbulo do referido diploma legal, a aplicação deste regime especial não pode manter-se à margem de considerações de exigências de prevenção geral, assentando em preocupações exclusivas ou sequer predominantes de ressocialização do jovem agente, de prevenção especial, sobrepondo-selhe, já que não pode abdicar de “exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico” (nas palavras de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Ed. Notícias, § 519, embora a propósito de temática diferente).
VII - Quer isto significar que, não obstante a emissão de um juízo de prognose favorável a propósito do arguido jovem, pode aquele revelar-se insuficiente se se defrontar com a “última barreira” da defesa da sociedade.
VIII - Tal não significa que a idade abaixo dos 21 anos não comporte um especial pendor atenuativo, não detenha algum valor como atenuante geral, embora nunca exacerbado, por se reconhecer que o direito penal dos jovens surge como “categoria própria de um ciclo de vida”, referente a um período de “latência social”, de descompromisso com a relação escolar, familiar e profissional, com um “potencial de delinquência”, em moldes efémeros, como se escreveu no Ac. deste STJ, de 27-10-2004 (CJSTJ, ano XII, tomo 3, pág. 213), sob o signo da capacidade de mutação e regressão na fase de mais avançada idade.
Proc. n.º 587/09 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral