ACSTJ de 12-03-2009
Recurso de revisão Decisão que põe termo ao processo Revogação da suspensão da execução da pena Decisão que não põe termo à causa Rejeição de recurso
I -Modernamente, nenhuma legislação adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, solução que se vê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais – cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, 15.ª ed., pág. 918. II - Configurado como está como um recurso extraordinário, só as decisões estritamente previstas na lei, pelos fundamentos taxativamente nele elencados, podem ser objecto de revisão. III - O art. 449.º do CPP, depois de, no seu n.º 1, fixar os fundamentos da revisão da sentença transitada em julgado, equipara, para esse efeito, à sentença o «despacho que tiver posto fim ao processo». IV - O STJ vem entendendo, sem divergências, que o despacho que põe termo (ou fim) ao processo é o que faz cessar a relação jurídico-processual, por razões substantivas (conhecimento do mérito da causa) ou meramente adjectivas; é o que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não tenha conhecido do mérito; é o despacho que obsta ao prosseguimento do processo para apreciação do seu objecto: no âmbito do direito processual penal estão nesse caso o despacho de não pronúncia, o despacho de não recebimento da acusação, o despacho de arquivamento e a decisão sumária do relator. V - Como se ponderou no Ac. do STJ de 27-01-2009, Proc. n.º 105/09 -3.ª, ligada à ideia da revisão de sentença está a de condenação/absolvição. Por isso que, quando o art. 449.º, n.º 2, do CPP se refere a despacho que tiver posto fim ao processo, tal deve ser entendido e interpretado tendo em consideração a equiparação existente – em grande medida – entre aquele tipo de despacho e a sentença, o que, de certo modo, é reforçado pelo estatuído nas als. b) e c) do n.º 1 do art. 450.º, quando aludem a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia e a sentenças condenatórias, respectivamente. VI - O despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido havia sido condenado não põe fim ao processo; ao invés, dá antes sequência à condenação antes proferida, abrindo a fase da execução da pena de prisão. Isso decorre aliás, claramente, do art. 56.º, n.º 2, do CP quando prescreve que a revogação da suspensão da execução da pena determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença. VII - É este o entendimento que vem sendo seguido pelo STJ – Acs. de 23-03-2000, Proc. n.º 72/00 -5.ª, de 09-04-2003, Proc. n.º 869/03 -3.ª, de 28-04-2004, Proc. n.º 1275/04, de 2605-2004, Proc. n.º 223/04 -3.ª, de 14-06-2006, Proc. n.º 764/06 -3.ª, de 12-10-2007, Proc. n.º 2607/07 -3.ª, de 21-11-2007, Proc. n.º 3754/07 -3.ª, de 27-02-2008, Proc. n.º 4823/07 3.ª, e o já referido de 27-01-2009, Proc. n.º 105/09 -3.ª. No mesmo sentido se pronuncia também Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição … e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pág. 1218. VIII - É, pois, de rejeitar o recurso de revisão, por o despacho recorrido o não admitir.
Proc. n.º 396/09 -3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
Pereira Madeira
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