Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-03-2009
 Habeas corpus Fundamentos Reexame dos pressupostos da prisão preventiva Irregularidade
I -Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – art. 27.º, n.º 1, da CRP – e podendo ocorrer a privação da mesma, “pelo tempo e nas condições que a lei determinar”, apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal.
II - A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente, «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: perante detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do art. 220.º do CPP, e em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP.
III - Sendo a prisão efectiva e actual o pressuposto de facto do habeas corpus e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária, com a natureza de acção autónoma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 297), há-de fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão): a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial (art. 222.º, n.º 2, do CPP).
IV - A preterição da reapreciação trimestral dos pressupostos da prisão preventiva, com a consequente inobservância do disposto no art. 213.º, n.º 1, do CPP, tem sido entendida por este Supremo Tribunal como constituindo mera irregularidade – art. 123.º do mesmo diploma legal. Este STJ também já se pronunciou, inúmeras vezes, no sentido de que não integra qualquer dos fundamentos de habeas corpus, designadamente o previsto no art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP, a não realização atempada – ou a não realização – do exame de subsistência dos pressupostos que motivaram a prisão preventiva.
V - E tal entendimento mereceu acolhimento por parte do TC (Ac. de 02-02-2005, Proc. n.º 10/05 -1.ª).
VI - É, pois, de indeferir a petição de habeas corpus apresentada com aquele fundamento, por não se verificar a ilegalidade da prisão – art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.
Proc. n.º 52/08.5ADLSB-D.S1 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis Pereira Madeira