Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-03-2009
 Habeas corpus Âmbito da providência Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Qualificação jurídica
I -A providência de habeas corpus assume uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação.
II - Como afirmou este mesmo STJ no seu acórdão de 16-12-2003, trata-se aqui de «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão, e não a toda a ilegalidade, essa sim possível objecto de recurso ordinário ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)».
III - A natureza sumária da decisão de habeas corpus, por outro lado, não se conjuga com a definição de questões susceptíveis de um tratamento dicotómico e em paridade de defensabilidade, pois que, em tal hipótese, o STJ não se pode substituir de ânimo leve às instâncias, ou mesmo à sua própria eventual futura intervenção no caso, por via de recurso ordinário. Até porque, permanecendo discutível e não consensual a solução jurídica a dar à questão, dificilmente se pode imputar, com adequado fundamento, à decisão impugnada, qualquer que ela seja – mas sempre emanada de uma instância judicial –, numa apreciação pouco menos que perfunctória, o labéu de ilegalidade, grosseira ou não.
IV - Analisando a materialidade constante dos autos, é manifesto que a invocação do requerente de que os factos que fundamentam a sua prisão integram, numa primeira análise, os elementos constitutivos do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, e não os do art. 21.º do mesmo diploma, tem um sólido apoio na jurisprudência deste Tribunal.
V - Porém, face aos mesmos elementos, tal qualificação não é unívoca e sem qualquer possibilidade de divergência, podendo defender-se, embora com menos fundamento jurisprudencial, que o crime indiciado é o referenciado naquele art. 21.º.
VI - Sendo a qualificação jurídica operada ainda admissível, embora que com menor suporte jurisprudencial, não existe uma base sólida para se afirmar que estamos perante uma violação grosseira do direito à liberdade resultante de uma incorrecta qualificação jurídica.
VII - Consequentemente, a reacção adequada não se situa no apelo a um instituto que apenas funciona perante violações frontais do direito à liberdade, mas no eventual uso do recurso ordinário e/ou do requerimento para reapreciação da situação do requerente, sendo de indeferir a providência de habeas corpus.
Proc. n.º 686/09 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Pereira Madeira