ACSTJ de 04-03-2009
Matéria de facto Fundamentação de facto Contrafacção de moeda Crimes de perigo Reincidência Medida concreta da pena
I -A fundamentação é uma peça distinta da matéria de facto propriamente dita. A fundamentação da matéria de facto motiva e faz o exame crítico das provas, conforme é imposto pelo art. 374.º, n.º 2, do CPP, ou seja, serve de suporte justificativo dos factos “enumerados como provados ou não provados”. Mas não pode “aditar” factos aos que são expostos (ou “enumerados”) como tal na sentença. II - Tendo em atenção que: -o crime de contrafacção de moeda p. e p. pelo art. 262.º, n.º 1, do CP é um crime de perigo abstracto, sendo irrelevante para a sua consumação a introdução em circulação da moeda contrafeita; -a intenção do arguido era a de pôr a moeda falsificada em circulação e encetou diligências para isso, só não se tendo concretizado o seu propósito por motivos alheios à sua vontade; -a ilicitude do crime, globalmente considerada, é muito acentuada, tendo em conta a elevada quantia de moeda falsificada, no seu valor facial – 904 300 dólares; -só duas notas, das 9043 fabricadas, foram encontradas na posse de terceiro, facto que diminui de alguma forma, objectivamente, a ilicitude do crime; -do ponto de vista subjectivo, a culpa é também muito acentuada, pois que o arguido se encontrava em liberdade condicional (após cumprimento parcial de pena de prisão em que fora condenado precisamente pelo mesmo crime – contrafacção de moeda) havia poucos meses quando (re)iniciou a sua actividade criminosa. Trata-se, portanto, de uma reincidência específica, o que agrava a culpa, sendo especialmente fortes, pois, as exigências da prevenção especial, na vertente repressiva; -são também muito fortes as exigências da prevenção geral, já que a confiança na moeda como meio de pagamento é essencial ao funcionamento de toda a economia e à protecção do próprio património privado; -a moldura penal correspondente ao crime de contrafacção de moeda p. e p. pelo art. 262.º, n.º 1, do CP, atendendo à reincidência, é de 4 a 12 anos de prisão; considera-se adequada a pena fixada pela Relação, de 8 anos de prisão.
Proc. n.º 311/09 -3.ª Secção
Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
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