ACSTJ de 26-02-2009
Tráfico de estupefacientes Correio de droga Medida concreta da pena
Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01 [e não a pena de 6 anos de prisão, como decidiu o Tribunal da Relação, em recurso interposto da condenação da 1.ª instância na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do citado diploma], se o arguido, sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, embarcou no Aeroporto de Lisboa, com destino a Ponta Delgada, levando consigo, dissimulada na mala de porão, heroína, com o peso líquido total de 2333,7 g.
Proc. n.º 3705/08 -5.ª Secção
Soares Ramos (relator)
Simas Santos
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