ACSTJ de 26-02-2009
Tráfico de estupefacientes agravado Estabelecimento prisional Medida concreta da pena
Considera-se de manter a pena de 6 anos de prisão aplicada pela 1.ª instância ao recorrente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto nos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, al. h), do DL 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, tendo em conta que: -as exigências de prevenção geral são no caso muito fortes, por se tratar de tráfico de droga dura (heroína) e haxixe, e, sobretudo, a partir do EP onde o recorrente estava recluso; -as necessidades de prevenção especial mostram-se também no caso prementes; o recorrente apresenta um passado criminal significativo e, apesar de, necessariamente, se ter já familiarizado com a justiça penal, não pôde ser notificado para o seu julgamento, por não ser encontrado; isto, apesar de estar, à data, em liberdade provisória, com TIR; já depois de condenado, foram emitidos mandados de detenção contra o recorrente; ficou preso preventivamente a partir de 09-07-2008 e, ao ser ouvido, negou que alguma vez tivesse traficado droga na cadeia, o que também não é desprovido de significado; -impressiona o lapso de tempo decorrido entre as datas da primeira e última apreensão, a 20-06-2004 e 14-11-2005, tempo durante o qual o arguido procedeu à comercialização da droga, dentro do EP, certo que essa prática já vinha pelo menos de 2003; trata-se de heroína, para além de haxixe, e em quantidades que, no condicionalismo da reclusão, são importantes; o recorrente preparava a partir da sua cela as doses que vendia a outros reclusos, e auferindo os derivados lucros patrimoniais, segundo um esquema de pagamentos que podia passar pelo depósito de dinheiro na sua conta, feito por familiares dos presos consumidores; -o grau de ilicitude é elevado, e o mesmo se poderá dizer da culpa; o recorrente foi surpreendido mais de uma vez com droga e tal não obviou a que continuasse, depois disso, a traficar dentro da cadeia; -a pena a eleger encontra-se entre os 5 e os 15 anos de prisão; -a pena aplicada, de 6 anos de prisão, situa-se próxima do limite mínimo; o meio da moldura penal é 10 anos de prisão; não sobressaem circunstâncias atenuantes ou agravantes de relevo.
Proc. n.º 3551/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
Soares Ramos
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