ACSTJ de 26-02-2009
Violação Roubo agravado Vítima Idade Pessoa particularmente indefesa Medida concreta da pena Concurso de infracções Pena única
I -Dentro das molduras penais abstractas correspondentes ao crime de violação previsto no art. 164.º, n.º 1, do CP, punível com pena de 3 a 10 anos de prisão, e ao crime de roubo previsto nos termos conjugados dos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. e), do CP, punível com pena de 3 a 15 anos de prisão, e tendo em consideração que: -a vítima era particularmente indefesa e vulnerável, por ter 75 anos de idade, já perto dos 76, e viver sozinha na sua casa; -a idosa estava a dormir em sua casa durante a noite, ouviu o barulho dos estores da janela a serem levantados, foi indagar o que se estava a passar e o arguido entrou na casa pela janela, ameaçou-a com uma chave de fendas e depois forçou-a, mediante o terror que lhe infundiu, a praticar actos sexuais que culminaram numa penetração vaginal; de seguida, aproveitando o facto da ofendida se encontrar com medo e abalada com o que acabara de acontecer, o arguido retirou um fio com um crucifixo em ouro, no valor de cerca de € 600,pertencente à ofendida e que se encontrava colocado em cima da mesa de cabeceira, após o que abandonou a residência, levando consigo tal objecto; -uma violação feita nas circunstâncias referidas é especialmente humilhante para a vítima e demonstra que da parte do arguido houve um enorme desprezo e insensibilidade para com a pessoa da vítima, pessoa naturalmente fragilizada pela idade avançada; de resto, tudo indica que o arguido terá agido motivado pelo roubo na residência e não pela violação, mas, ao verificar que a pessoa que habitava a casa era uma mulher indefesa, idosa e sozinha, não resistiu a satisfazer os seus desejos sexuais, sob ameaças sérias de uso da violência; o dolo foi, pois, intensíssimo e os motivos torpes; -já o roubo, sendo embora agravado, não tem uma ilicitude tão grande, até porque o arguido se limitou a fazer seu um objecto em ouro, no valor de € 600 que estava directamente à sua mão (na mesinha de cabeceira junto à cama), após a violação; -a personalidade demonstrada pelo arguido é a de um homem de 27 anos de idade na altura dos factos, na força da vida, mas já com um passado criminal onde releva o cumprimento de penas de prisão e que já começa a demonstrar alguma tendência para os crimes sexuais com o uso da violência, embora também tenha cometido um outro crime grave de ordem diversa; na verdade, foi condenado em 1997 numa pena que se veio a fixar em 5 anos e 9 meses de prisão por dois crimes de violação tentada, um crime de coacção sexual e dois crimes de violação de domicílio; e em 2000, foi condenado numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão por crime de tráfico de estupefacientes; -o arguido terá cumprido parcialmente estas penas, pois foi colocado em liberdade condicional em Setembro de 2006; o crime dos autos foi cometido durante o cumprimento da pena de prisão, pois o arguido, no dia em causa, estava a beneficiar de uma saída precária do EP; poderia ter sido acusado e condenado como reincidente; -a seu favor tem apenas o facto de, entre a data sua libertação condicional (08-09-2006) e o momento em que foi preso preventivamente (08-01-2008), o arguido ter estado a trabalhar na logística na P…, auferindo por mês cerca de € 500, vivendo então com a irmã, o cunhado e um sobrinho, contribuindo para as despesas da casa com quase tudo o que auferia; -o arguido encontra-se na situação de prisão preventiva à ordem destes autos desde 08-012008; uma pena que se situe na média entre a moldura abstracta mínima e máxima do crime de violação é plenamente adequada para censurar o facto e para satisfazer as finalidades da punição, pelo que se mostra ajustado fixar a pena parcelar por tal crime em 7 anos de prisão [reduzindo a pena de 7 anos e 3 meses fixada pela 1.ª instância]; já para o crime de roubo, atento o valor pouco elevado do prejuízo causado e o facto do arguido não se ter apoderado de outros bens ou dinheiro que, porventura, existissem na casa, entende-se adequado fixar a pena parcelar mais perto do limite mínimo abstracto, concretamente, em 3 anos e 6 meses de prisão [reduzindo a pena de 4 anos e 2 meses fixada pela 1.ª instância]. II - Nos termos do art. 77.º do CP, há que formular uma pena única das penas parcelares assim fixadas. a enquadrar entre um mínimo de 7 anos, correspondente à pena parcelar mais grave e um máximo de 10 anos e 6 meses, que representa a soma das duas penas parcelares. III - Ponderados os factos em conjunto e a personalidade do arguido, já referidos anteriormente, considerando ainda que o arguido terá hipóteses de vir a se reinserir na sociedade logo que termine o cumprimento de pena, entende-se ajustado fixar a pena única em 8 anos de prisão [reduzindo a pena única de 9 anos fixada pela 1.ª instância].
Proc. n.º 2885/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
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