Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 26-02-2009
 Instrução Processo respeitante a magistrado Juiz Competência da Relação Recurso penal Supremo Tribunal de Justiça Advogado estagiário Mandato Insuficiência do mandato
I -Quando o art. 189.º, n.º 1, al. b), do EOA refere que o advogado estagiário pode «exercer a advocacia em processos penais da competência do tribunal singular», estatuindo o n.º 2 que, em todos os demais casos pode praticar actos próprios de advocacia, «desde que efectivamente acompanhado de advogado que assegure a tutela do seu tirocínio, seja o seu patrono ou o seu patrono formador», quer evidentemente referir-se a processos da competência da 1.ª instância e nem a todos, visto que só aqueles em que tenha intervenção o tribunal singular. É que os tribunais superiores funcionam por secções e colegialmente, como regra (arts. 11.º, n.ºs 5 e 7, e 12.º, n.ºs 4 e 6, do CPP, 36.º, 37.º, n.º 1, 56.º e 57.º da LOFTJ – Lei 3/99, de 13-01), exceptuando-se alguns casos, como o de prática de actos jurisdicionais no inquérito ou direcção da instrução nos processos contra magistrados, sendo tais actos da competência de um juiz da respectiva secção a quem caibam tais funções por sorteio. Porém, o julgamento desses casos é sempre da competência do colectivo e, por isso, os respectivos processos não se podem considerar de tribunal singular.
II - O caso presente diz respeito a um recurso para o STJ, que é da competência do colectivo de juízes que intervêm na conferência (arts. 11.º, n.ºs 4, al. b), e 5, e 419.º, n.º 1, do CPP). Por outro lado, ao caso denunciado não cabe pena até 3 anos de prisão, mas sim pena de prisão de 6 meses a 5 anos, por se tratar de falsificação de documento autêntico ou equiparado (art. 256.º, n.º 3, do CP).
III - É certo que, atendendo à moldura penal aplicável, o caso seria sempre da competência do tribunal singular, se o tribunal competente fosse o da 1.ª instância, mas [tratando-se de um processo contra magistrado] a competência é da Relação, para além de estar agora em causa um recurso para o STJ.
IV - Deste modo, o advogado [estagiário] signatário não podia intervir no presente processo sem estar acompanhado do advogado que assegurasse a tutela do seu patrocínio, fosse o seu patrono, ou patrono formador.
Proc. n.º 2379/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor