Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-02-2009
 Pedido de indemnização civil Aplicação da lei processual penal Competência da Relação Recurso da matéria de facto Recurso da matéria de direito Duplo grau de jurisdição Constitucionalidade Conhecimento oficioso Vícios do art. 410.º do Código de Pr
I -Apesar do recurso estar restrito à apreciação do pedido de indemnização cível, aplica-selhe a tramitação do processo penal – art. 129.º do CP e Acs. deste Supremo Tribunal de 1201-1995, Proc. n.º 45 261, e de 10-12-1996, Proc. n.º 553/96.
II - O conhecimento de recurso em matéria de facto é só da competência do Tribunal da Relação, mesmo tratando-se da mera invocação dos vícios do art. 410.º do CPP.
III - Quando o art. 434.º do CPP diz que o recurso para o STJ visa exclusivamente matéria de direito, “sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º”, não pretende, sem mais, com esta afirmação, que o recurso interposto para o STJ possa visar sempre a invocação dos vícios previstos neste artigo; pretende simplesmente admitir o conhecimento dos vícios mencionados pelo STJ, oficiosamente, mesmo não se tratando de matéria de direito.
IV - O âmbito dos poderes de cognição do STJ é revelado pela al. c) – hoje, al. d) –, do n.º 1 do art. 432.º que restringe o conhecimento do STJ a matéria de direito.
V - Mesmo que se defenda a garantia de incidência constitucional de um duplo grau de jurisdição, também em matéria de facto, ela fica preservada, devendo simplesmente, se for o caso, o arguido optar pela interposição do recurso para a Relação, quando invocar os vícios do art. 410.º.
VI - O erro notório na apreciação da prova tem que decorrer da decisão recorrida ela mesma, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: tem que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio e não configura um erro claro e patente o entendimento que possa traduzir-se numa leitura possível, aceitável, razoável, da prova produzida.
Proc. n.º 2505/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) Soares Ramos