ACSTJ de 18-02-2009
Obstrução ao exercício da jurisdição Funcionário
I -No art. 37.º do CPP apontam-se três “tipos-padrão”, suficientemente descritos pelo legislador em termos de espelharem, todos eles, a exigência de um determinado requisito de exterioridade, ou seja, qualquer um dos pressupostos enunciados nas als. a) a c), contém referências estritas e inteiramente ligadas a motivo(s) de natureza extraprocessual e de manifestação ou ambiência local, tão notado(s) que condicione(m) ou perturbe(m) seriamente, ou então impeça(m) mesmo o exercício sereno da jurisdição. II - Neste domínio se inscreveriam, v.g., as hipóteses de invocação de deficientes condições de segurança do próprio tribunal, desde que caracterizado um estado de coisas tal que faça recear, por eventual pressão ou desordem popular de difícil controlo, o cerceamento da faculdade de exercitar a defesa do arguido ou até a própria função específica dos julgadores; ou a simples mas séria previsão da ocorrência de ameaças a quaisquer intervenientes processuais, por causa do exercício dos seus específicos desempenhos, na audiência de discussão e julgamento. III - A alegação do “próprio desconforto interior que sentirá se submetida a julgamento no edifício do tribunal onde desempenhou funções durante muitos anos, confrontando-se com funcionários e magistrados com quem, naturalmente, terá convivido profissional e pessoalmente” não constitui qualquer circunstancialismo daquele tipo, donde decorra a pretensa obstrução – cf., também, Ac. deste Supremo Tribunal de 10-10-2005, CJ III, 3, pág. 187.
Proc. n.º 242/09 -5.ª Secção
Soares Ramos (relator)
Simas Santos
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