ACSTJ de 12-02-2009
Tráfico de estupefacientes Tráfico de estupefacientes agravado Menor Regime penal especial para jovens Crime de trato sucessivo
I -A menoridade é objectivamente uma circunstância que constitui factor de agravação do tráfico, traduzindo-se este em entregar ou destinar a menor qualquer das substâncias incluídas nas tabelas I a III anexas ao DL 15/93, de 22-01, independentemente das quantidades entregues, cedidas ou vendidas. É a ideia de protecção ao menor – e menor no único sentido legal que releva para a definição do estatuto da menoridade: o da idade inferior a 18 anos (art. 122.º do CC) – que justifica a tutela penal reforçada do art. 24.°, al. a), do referido DL 15/93. II - Além disso, se a censurabilidade do tráfico de estupefacientes está ligada à exploração do ser humano, com o móbil do lucro, jogando com a sua saúde e a sua dependência (ou, o que é mais grave, induzindo essa dependência), a referida censurabilidade há-de ser muito mais incisiva quando está em causa a venda de qualquer das substâncias consideradas danosas para a saúde pública a um menor considerado legalmente incapacitado para o exercício pleno dos seus direitos. E, nestes casos, o problema não está na quantidade, nem é a ideia de disseminação que releva para a agravante, ao contrário da agravante contemplada na al. b) do art. 24.º do DL 15/93. III - Quanto à aplicação do regime penal especial para jovens, verifica-se que o recorrente praticou parte dos factos quando ainda tinha 20 anos de idade, mas outra parte foi praticada quando ele já tinha atingido os 21 anos. IV - Sendo os diversos actos cometidos ao longo de mais de um ano de actividade delituosa considerados como um único crime de tráfico, e não como uma multiplicidade de crimes, embora, em bom rigor, cada um deles pudesse enquadrar, por si só, um crime de tráfico de estupefacientes, mas entendendo-se na jurisprudência do STJ que não se vai distinguir cada um dos diversos actos em que se analisa o processo de tráfico de um agente praticados ao longo de um certo período de tempo, pelo que se qualifica o crime de tráfico de estupefacientes como um crime de trato sucessivo, é impensável desdobrar essa actividade em duas partes – uma que decorreu quando o agente tinha menos de 21 anos de idade e outra depois dessa idade para efeitos de lhe serem aplicadas duas penas –, uma obedecendo aos parâmetros da legislação especial para jovens e outra, com aplicação da lei penal geral, efectuando-se depois uma espécie de cúmulo jurídico dessas duas penas. V - Ou bem que se trata de um único crime – e essa concepção traz vantagens do ponto de vista penal para o agente –, ou bem que se trata de uma multiplicidade de crimes. Se se trata de um único crime, tendo este sido praticado em parte quando o agente já tinha atingido a maioridade, é a lei penal geral que se aplica.
Proc. n.º 2883/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
|