ACSTJ de 12-02-2009
Trânsito em julgado Âmbito do recurso Limitação do recurso Excesso de pronúncia Pedido de indemnização civil Acórdão da Relação Nulidade
I -A decisão da 1.ª instância [que condenou o ora recorrente, pela co-autoria material de um crime de profanação de cadáver ou lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.º, n.º 1, al. a), do CP, na pena de 6 meses de prisão, substituída por pena de multa por igual tempo, à taxa diária de € 5, no total de € 900, e o absolveu do crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art. 367.º, n.ºs 1 e 3, do CP que lhe era imputado e do pedido de indemnização civil deduzido] transitou em julgado no que toca ao ora recorrente, pois [este arguido conformou-se com a decisão e] houve uma aceitação tácita da decisão por parte dos outros sujeitos processuais, que é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer (art. 681.º, n.º 3, do CPC), como é o caso de terem interposto recursos dirigidos apenas contra outro arguido/demandado. II - Apenas recorreram para o Tribunal da Relação o MP e a assistente/demandante, mas ambos limitaram os respectivos recursos à responsabilidade civil do co-arguido e também, no que toca ao recurso da demandante, à responsabilidade civil deste último. III - O Tribunal da Relação julgou procedentes os recursos interpostos e condenou, ainda, o ora recorrente a pagar solidariamente às demandantes a quantia de € 10 000, a título de indemnização. IV - Ao conhecer de tal questão, o tribunal a quo conheceu de matéria de que não podia ter conhecido, cometendo a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Proc. n.º 3270/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
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