ACSTJ de 05-02-2009
Reincidência Fórmulas tabelares Factos provados Facto conclusivo Matéria de direito Conclusão de direito
I -A lei – art. 75.º do CP – exige dois pressupostos para a verificação da reincidência: -a) o cometimento de um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso; -b) o agente dever ser censurado por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. II - O primeiro pressuposto é de ordem formal, enquanto que o segundo é de natureza material, tal como sucede com os pressupostos da suspensão da execução da pena. III - Não basta que o agente tenha cometido um crime doloso a seguir a outro crime doloso, nas circunstâncias acima referidas, embora tal constitua um pressuposto necessário: é ainda necessário que o agente deva ser censurado por as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. IV - O “facto” inscrito na decisão recorrida, como “não provado” – «de que as anteriores condenações sofridas pelo arguido ... não constituíram … suficiente advertência contra o crime» – não constitui um “facto” propriamente dito, isto é, uma realidade da vida, mas antes uma conclusão coincidente em parte com os dizeres da própria lei. V - Aquela expressão é parte do pressuposto material exigido por lei, faltando-lhe, ainda, para que o pressuposto ficasse completo, a censurabilidade ao agente por não ter assumido a advertência de que as condenações anteriores materializaram. Essa resposta negativa, para além de conter matéria de direito, seria ainda irrelevante por lhe faltar aquele aspecto fundamental do pressuposto material da reincidência. VI - O que interessa são os factos que possibilitam aquele juízo imposto por lei, não o próprio juízo que constitui o pressuposto legal: esse é matéria de consideração de direito da decisão sobre os factos provados, um dos quais é inegavelmente a repetição criminosa por parte do arguido, ou seja a reincidência formal. VII - O STJ tem considerado que se devem ter como não escritos os “factos” conclusivos ou de ordem meramente jurídica, com fundamento no art. 646.º, n.º 4, do CPC, aplicável subsidiariamente, pois aí diz-se “Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito”. VIII - Tem este Supremo Tribunal decidido que «para a conclusão (de direito) da verificação da reincidência não basta apenas a referência à prática de crimes de determinada natureza num domínio temporal preciso, sendo necessária ainda uma específica comprovação factual, isto é, um factualismo concreto que, com respeito pelo contraditório, autorize a estabelecer, em termos inequívocos, a relação entre a falha dissuasora da condenação anterior e a prática do novo crime» – Ac. de 28-09-2000; cf., também, os Acs. de 04-07-2002, Proc. n.º 1686/02, de 27-09-2000, Proc. n.º 1902/00 -3.ª, e de 09-12-1998, Proc. n.º 1155/98 -3.ª.
Proc. n.º 3629/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
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